Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 12ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que determinou, a pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a demolição parcial de um prédio comercial que invade a faixa de domínio público da rodovia federal BR-405, no Rio Grande do Norte.
As faixas de domínio das rodovias são áreas às margens das pistas, destinadas a propiciar segurança aos usuários da estrada. Elas também atendem a outras finalidades de interesse público, como servir de passagem para concessionários de serviços públicos, tais como telefonia, internet e gás. O artigo 4º, III, da Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, veda a construção ao longo das faixas de domínio, que são propriedade do Estado e configuram bem público.
O imóvel em questão, localizado no trecho urbano situado no km 136,02, foi construído a cerca de 18 metros do eixo da BR-405 e tem uma área de 853,59 m² inserida na faixa de domínio público da rodovia, que é de 80 metros (sendo 40 metros para cada lado do eixo da estrada) nessa região.
O proprietário havia recorrido da sentença ao TRF5, alegando que o ato de infração seria nulo, porque a fiscalização de obras de engenharia não está entre as atribuições do cargo exercido pelo fiscal do DNIT que registrou a suposta irregularidade. Ele alegou, ainda, que a edificação é anterior à construção da rodovia, e que o tráfego de veículos nesse trecho da BR-405 (que sequer é pavimentado) é escasso e tem velocidade bem inferior à de diversas vias urbanas.
O desembargador federal substituto Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que o DNIT tem direito à reintegração de posse da área, com a devida retirada das edificações irregulares. Ele também se posicionou contra a alegação de nulidade do ato de infração, pois a gestão da malha ferroviária está entre as atribuições do DNIT, conforme estabelece o artigo 82, IV, V e XII, da Lei 10.233/2001. A Segunda Turma do TRF5 destacou, ainda, que a data da ocupação da área é irrelevante, por se tratar de rodovia federal, bem de natureza pública.
Processo nº 0800080-25.2021.4.05.8404