Ausência de má-fé foi considerada na decisão do Pleno.
O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por maioria, na última quarta-feira (3/10), aos embargos infringentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), interpostos contra decisão da Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação de D.W.F., servidora do INSS, para anular a Portaria nº 1.224/2010, a qual tornou sem efeito a nomeação dela para o cargo de Técnico Previdenciário.
Com a decisão do Pleno, a servidora foi mantida no cargo público para o qual foi nomeada em 2004. A sua nomeação pela autarquia federal preencheu uma vaga reservada a Portador de Necessidade Especial – PNE, ainda que ela não tenha deficiência. Segundo o INSS, a servidora tinha conhecimento sobre a vaga ser destinada à pessoa com deficiência.
De acordo com o relator dos embargos, desembargador federal convocado Janilson Siqueira, apenas a existência de indícios de má-fé não são suficientes para afastar a boa-fé da servidora, pois a Administração sequer conseguiu provar que, no ato da inscrição, a candidata fez opção pela concorrência a uma das vagas reservadas a PNE. Ele afirmou, ainda, que, mesmo se o ato de nomeação da autora deste recurso tivesse sido irregular, por erro da Administração, não se pode deixar de observar o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever seus atos, uma vez que a nomeação dela foi em 2004.
“Não pairam dúvidas de que se consumou o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração adotasse as providências necessárias para corrigir o erro cometido, não podendo ser afastada definitivamente do aludido cargo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da razoabilidade, considerando que a servidora ocupa o cargo há mais de quatorze anos”, esclareceu o magistrado.
Entenda o caso – D.W.F ingressou na Justiça Federal com o objetivo de anular a Portaria nº 1.224/INSS, de 13/12/2010, que tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de Técnico Previdenciário, realizada por meio da Portaria nº 1.484/INSS, de 25/03/2004, que a fez ocupar vaga reservada a PNE, mesmo sem possuir deficiência.
Contudo, por meio das provas constantes nos autos e da ausência de má-fé de D. W. F., o Plenário do TRF5 entendeu que ela não teve conhecimento da especificação da vaga preenchida, bem como que a Portaria para anulação de sua nomeação foi apenas instaurada seis anos depois da publicação desta, configurando, assim, o decurso do prazo decadencial de cinco anos.
Fonte: TRF5