Um salário mínimo é a renda mensal para ela e o esposo.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, no último dia 25/09, à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para determinar que o termo inicial da concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso de E. F. L. D. seja a data do ajuizamento da ação, dia 31/01/2017. O INSS deverá pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros moratórios equivalentes aos juros remuneratórios da poupança.
De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Rubens Canuto, para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, exige-se a comprovação de que o requerente está inserido nestas categorias, bem como que não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la suprida por sua família. No caso dos autos, E. F. L. D. requereu o benefício quando já tinha 65 anos de idade.
“No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, verifica-se nos documentos acostados, bem como na declaração da requerente, que restou devidamente comprovado. Infere-se que o grupo familiar da parte autora é composto por duas pessoas (ela e seu esposo), que residem numa casa simples, sem água encanada, com poucos móveis, e sobrevivem da renda proveniente da aposentadoria do cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Informou a autora que faz uso de medicamentos em face da diabetes e problema na tireoide, e que o provento recebido pelo seu esposo é insuficiente para as despesas básicas de manutenção, medicamentos e tratamento médico”, esclareceu o magistrado.
Amparo social – A idosa E. F. L. D. ingressou no Juízo da 4ª Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao INSS, registrada em 05/10/2010. A autarquia federal indeferiu, em 15/10/10, o pedido, sob o argumento de que a renda per capita familiar da autora era superior ao exigido em lei.
O Juízo de Primeira Instância determinou a concessão do benefício de prestação continuada à idosa, a contar da data do requerimento, ou seja, 5 de outubro de 2010. O Colegiado do TRF5 entendeu, porém, pela prescrição da pretensão formulada por E. F. L. D. em rever o ato administrativo que negou o seu benefício de amparo assistencial em 2010. A Quarta Turma estabeleceu a data de 31/01/2017, quando foi ajuizada a ação judicial, como termo inicial para recebimento do amparo social.
Processo: (PJe) 0800160-55.2017.4.05.8201
Fonte: TRF5