Valores foram recolhidos a título de direito antidumping.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento, na última terça-feira (27/11), à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que determinou a restituição à empresa Comercial Safra dos valores indevidamente recolhidos, a título de direito antidumping, na importação de alho da República Popular da China. De acordo com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o objetivo do direito antidumping é proteger os produtores nacionais das importações celebradas a preços de dumping, cuja prática é considerada desleal para o comércio em acordos internacionais.
Para o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, os fundamentos trazidos na sentença de Primeiro Grau não merecem ser reformados, uma vez que a Resolução nº 80/2013, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), restringe como objeto de incidência da medida antidumping o alho importado da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum. Este produto é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, independentemente da sua coloração. Já o alho importado pela Comercial Safra é do tipo especial.
“Com efeito, as conclusões expostas no Anexo da Resolução n. 13/2016 não podem inovar a ordem jurídica, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição”, esclareceu o magistrado, em concordância com o trecho da sentença de Primeira Instância, que apresentou divergência legal no conteúdo de nova resolução emitida pela CAMEX.
Alho da China – A empresa Comercial Safra – Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ingressou com ação contra a União Federal na 12ª Vara Federal da SJPE, com vistas a garantir a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de antidumping, em razão da importação de alho do tipo especial da China. No entanto, a Fazenda Nacional, tendo como base as resoluções nº 80/2013 e nº 13/2016 da CAMEX, defendeu que as medidas protetivas antidumping devem incidir sobre qualquer alho de origem chinesa.
Aquele Juízo entendeu, porém, que a Resolução nº 80/2013 delimitou o tipo de alho a ser enquadrado na medida antidumping, o que é confirmado na Resolução nº 13/2016, mesmo que a publicação mais recente justifique a ocorrência de equívoco na elaboração de parte da resolução anterior. A Resolução nº 13/2016 inseriu na aplicação do antidumping a importação dos alhos chineses de classes 3 e 4, deliberação que não estava presente na resolução de 2013.
“Logo, o que fez a Resolução n° 13/2016 não foi simplesmente apresentar, de forma não inovadora, a adequada interpretação da Resolução n° 80/2013, mas, buscando corrigir confessado equívoco dos próprios termos da Resolução n° 13/2016, inovar no ordenamento jurídico, alterando os termos desta para passar a criar, com efeitos retroativos, obrigação que até então não existia, o que, evidentemente, não é válido”, ressaltou a sentença da 12ª Vara Federal da SJPE.
O Colegiado do TRF5 manteve o entendimento de que os alhos importados pela empresa Comercial Safra foram do tipo especial e não do tipo extra, os quais estão sujeitos à cobrança do direito antidumping.
PJe: 0801854-19.2018.4.05.8300
Fonte: TRF5