Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de um agente administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), acusado de inserir dados falsos e alterar informações nos sistemas da Receita, e manteve a sentença da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou L.G.L.S a uma pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. O crime contra a administração pública está previsto no artigo 313- A do Código Penal.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que o servidor, lotado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de Boa Viagem, em Recife (PE), usando o sistema de Cadastro de Pessoa Física (CPF), concedeu mais de um CPF ao mesmo contribuinte, alterou datas de nascimento, incluiu informações e documentos, além de reativar CPFs suspensos por suspeita de fraude, a fim de obter vantagens ilícitas dos contribuintes. Na peça acusatória, foram apontados 224 casos de fraude, sendo imputada ao denunciado a prática de crime continuado em 57 dos casos.
A defesa de L.G.L.S. pediu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, alegou que o réu não agiu com dolo, mas, se muito, com culpa, argumentando que o servidor não teve treinamento específico para o desempenho das funções públicas nas quais foi investido.
Para a relatora do processo, desembargadora federal convocada Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, no entanto, é inviável a conversão do processo em diligência para que se viabilize a oferta do ANPP, pois o pedido de suspensão da ação penal para fins de oferecimento do acordo só foi veiculado nas razões do recurso de apelação.
Ainda segundo a magistrada, o réu não agiu com culpa, mas se valendo de práticas diversas daquelas disciplinadas pela Receita Federal, como participar diretamente da inscrição ou alteração de CPFs de contribuintes que já possuíam número original; permitir a utilização de documentos de identidades com a mesma fotografia e dados semelhantes; alterar as datas de nascimento, “rejuvenescendo” contribuintes idosos; repetir endereços; e inserir a informação “analfabeto”, no campo Título de Eleitor, possibilitando a criação de novos CPFs.
Para a relatora, a sentença se encontra perfeitamente fundada nas provas dos autos, e as alegações de que agiu com culpa por falta de treinamento específico ou mesmo de ausência de qualificação técnica para os procedimentos não se sustentam, pois lhe cabia, no mínimo, a conferência dos dados apresentados e assemelhados para a devida inserção nos sistemas de CPF da Receita Federal.
Processo nº: 0820032-45.2020.4.05.8300