Homem era reincidente no emprego de métodos cruéis contra a fauna.
Um idoso de mais de 70 anos terá que pagar multa de R$ 1 mil pela prática reincidente de maus tratos de animais em rinhas de canário. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que manteve, por unanimidade, a punição aplicada na sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Além da aplicação da multa, também houve a apreensão do espécime de canário da fauna silvestre em poder do homem pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
“Com efeito, colocar animais para lutarem, incitados artificialmente para tal, é conduta que deve ser, de fato, duramente combatida, eis que extremamente reprovável do ponto de vista social”, escreveu no voto o desembargador federal convocado Frederico Wildson Da Silva Dantas. Acompanharam o relator do processo os integrantes da Segunda Turma, os desembargadores federais Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e Paulo Machado Cordeiro.
A decisão do órgão colegiado foi publicada no dia 21/05, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). No julgamento realizado no dia 14 de maio, a Segunda Turma indeferiu a apelação cível do idoso contra a decisão de Primeiro Grau. Na sentença proferida no dia 9 de janeiro de 2019 pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a obrigação de pagar a multa administrativa do IBAMA por indíviduo/animal foi fixada em seu valor mínimo de R$ 500. Houve, ainda, a duplicação da quantia a ser quitada com o acréscimo da circunstância agravante, a reincidência nos crimes de natureza ambiental.
Crimes contra a fauna – O IBAMA apreendeu o canário que ele criava em um procedimento de fiscalização no dia 29 de novembro de 2012, no município de Mossoró/RN, e exigiu o pagamento de R$ 4.500,00. Administrativamente, o homem recorreu ao IBAMA para substituir a multa por prestação de serviços, mas o órgão indeferiu o pedido porque ele era reincidente no emprego de métodos cruéis contra a fauna. Inconformado com punição, o idoso iniciou uma ação judicial para anular a multa administrativa. Após a sentença do 1º Grau, o idoso ainda recorreu ao 2º Grau.
A condição econômica do autuado pelo crime ambiental foi levada em consideração nas decisões judiciais do 1º e 2º graus da Justiça Federal. “É verdade que a reprimenda administrativa deve guardar compatibilidade com a condição econômica do transgressor. Considerando que, na hipótese dos autos, fora observada a condição de miserabilidade econômica do autuado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decidiu com acerto o juízo de primeiro grau quando fixou a dosimetria da pena”, enfatizou em seu voto o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas.
Número processo: 0800618-20.2018.4.05.8401