Benefício é pago por morte em acidente de trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (20/11), à apelação da Marinox Indústria e Comércio Ltda. – EPP, mantendo a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio do Grande do Norte (SJRN), a qual determinou o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todos os valores pagos pelo órgão em benefício de pensão por morte de W. A. da S. J. O repasse ao INSS deverá ser desde a data da concessão, ocorrida em 15 de abril de 2015, até à futura cessação do amparo por uma das causas previstas em lei.
De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Lázaro Guimarães, o laudo pericial do acidente de trabalho do empregado da Marinox, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, apontou irregularidades na conduta da empresa. Conforme consta no documento, os fatores de risco encontrados foram determinantes para a ocorrência do acidente de trabalho e poderiam ter sido evitados pela empresa, mediante a adoção de medidas preventivas e pela efetiva fiscalização do cumprimento das normas de segurança por parte dos seus funcionários.
“Portanto, havendo negligência quanto aos padrões de segurança e higiene de trabalho, a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis. A responsabilização é excluída quando o fato lesivo tenha ocorrido por força maior, caso fortuito totalmente imprevisível ou culpa exclusiva do empregado, o que não ocorreu no caso concreto”, avaliou o magistrado.
Acidente de trabalho – O INSS propôs ação em face da Marinox, no Juízo da 5ª Vara Federal da SJNR, com o intuito de que fossem ressarcidos os valores despendidos em pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes de segurado que faleceu em decorrência de acidente de trabalho. A sentença de Primeiro Grau levou em conta as informações prestadas pelo laudo pericial, que indicaram a falta de capacitação do empregado para a realização de tarefas com risco de acidentes, a ausência de supervisão por profissional qualificado e a falta de um protocolo de segurança a ser seguido pelo trabalhador na realização de testes em recipientes com gases ou líquidos sob pressão (atividade rotineira da referida empresa).
Processo: (PJe) 0800030-84.2016.4.05.8400
Fonte: TRF5