Deputado federal Felipe Carreras pedia a anulação de parte de um decreto presidencial.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na manhã de hoje (18), à apelação interposta pelo deputado federal Felipe Carreras, no sentido de manter a sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), a qual julgou incabível o pedido do autor por meio de Ação Popular. Carreras ingressou na Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) com o objetivo de que a privatização do Aeroporto Internacional do Recife/PE não ocorresse na modalidade de bloco, juntamente com outros aeroportos da região Nordeste.
De acordo com o relator da apelação, desembargador federal convocado Leonardo Resende, a sentença da magistrada de Primeiro Grau foi correta, ao considerar que a Ação Popular é via incompatível para se analisar a inconstitucionalidade de um decreto presidencial, uma vez que o pedido do deputado federal era pela anulação do Parágrafo Único do Decreto 9.180/2017, “que facultou à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) a escolha do Modelo de desestatização em bloco”, e, consequentemente, a sua declaração de inconstitucionalidade.
Resende também considerou outro argumento para o indeferimento da Ação Popular: a inexistência de ato administrativo definitivo de determinação da modelagem dos leilões em bloco, visto que, quando do ajuizamento da Ação Popular, o procedimento para escolha de concessão a ser adotado (individual ou em blocos) ainda estava em etapa preparatória.
Aeroporto do Recife – O deputado federal Felipe Carreras propôs, em julho deste ano, na JFPE, Ação Popular com o objetivo de anular o Parágrafo Único do Decreto 9.180/2017 e a consequente determinação para que a concessão do Aeroporto Internacional do Recife, em Pernambuco, ocorresse de forma individual, e não no chamado “Bloco do Nordeste”.
Para o relator, o fato de o edital ter sido lançado depois do ajuizamento da demanda e antes do julgamento do recurso não altera o fato de a ação ter sido proposta sem a existência de ato administrativo concreto, pois não restaura, retroativamente, o interesse processual.
Processo: (PJe) 0809396-88.2018.4.05.8300
Fonte: TRF5