TRF5: Militar obtém transferência de curso entre universidades federais após ser removido por interesse da União

Transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal, tenha sua remoção determinada pela Administração Pública.


A Terceira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um militar transferir a graduação em Administração Pública e Social, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para a graduação em Administração, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), após o Exército transferi-lo do 3º Batalhão de Comunicações de Porto Alegre (RS) para a 7ª Companhia de Comunicações do Recife (PE), visando a atender interesse da União. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível interposta pela UFPE, mantendo a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, em favor do estudante.
“A hipótese de transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração, tendo, por consequência, a mudança de domicílio. A única exigência é que sejam congêneres as instituições de ensino envolvidas, somente se excepcionando essa regra o caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou suas imediações”, afirmou o relator do processo, o desembargador federal Cid Marconi.
O magistrado foi seguido pelos outros integrantes do órgão colegiado, desembargador federal Rogério de Menezes Fialho Moreira e desembargador federal convocado Emiliano Zapata de Miranda Leitão. O julgamento ocorreu no dia 6 de junho.
Transferência – Na ativa desde 2007, o militar se inscreveu em método seletivo da UFRGS em outubro de 2013. Apenas após o prazo de inscrição e antes da realização das provas, tomou conhecimento de sua transferência de ofício para o município do Recife/PE, quando o prazo para matrícula no vestibular da UFPE já havia terminado. Embora tenha sido publicada a portaria de remoção do militar em dezembro de 2013, tal transferência só foi concretizada em 28 de abril de 2014, quando o servidor se apresentou ao Comando Militar no Recife, momento em que já estava matriculado como estudante de Administração Pública e Social da UFRGS. Diante da situação, o militar solicitou a transferência administrativamente à UFPE, que foi negada. Em seguida, ele iniciou um processo na Justiça Federal de Pernambuco (JFPE).
“Na hipótese, a negativa administrativa se deu unicamente em decorrência de a portaria de remoção do autor/apelado haver sido publicada antes de sua efetiva matrícula como estudante da UFRGS, tanto que, instada a se manifestar, não arguiu incompatibilidade entre o curso que cursara o demandante no município de Porto Alegre/RS, Administração Pública e Social, e o curso similar oferecido pela requerida, Administração”, enfatizou Cid Marconi na decisão.
Jurisprudência das cortes superiores foi citada no relatório, como o recurso especial (Resp. 688.675/RN) do STJ. “A firme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante, tem direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações”, descreveu o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza federal Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues foi proferida pela 31 de agosto de 2017. “Ainda que se entendesse que não faria jus o autor à matrícula compulsória por não estar, à época da publicação da portaria de remoção, vinculado à universidade congênere à requerida, como de fato concluiu a Administração, tenho que tal vício restaria superado ao se constatar tal vinculação à época da efetiva transferência, ou seja, quando de sua apresentação no Comando Militar do Recife/PE, o que já restou demonstrado nos autos”, escreveu a magistrada na decisão de Primeiro Grau.
As decisões de Primeiro e Segundo Graus citaram o artigo 1º da Lei nº 9.536/97. O documento estabelece que será efetivada a transferência de ofício entre instituições de ensino dos servidores públicos federais e dos militares que mudarem de domicílio em razão de transferência ex officio pela Administração. A regra também se aplica a dependentes.
Processo: 0805236-59.2014.4.05.8300


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