A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por maioria, dar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS) e reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe, que havia concedido mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito fraudar o sistema de cotas daquela instituição de ensino.
O estudante, que se autodeclarou negro para ingressar na Universidade, já havia concluído mais da metade do curso e se recusou a atender a uma convocação para se submeter ao exame da comissão de heteroidentificação, após denúncia de fraude, visto que haveria a suspeita de que ele não apresentava as características físicas autodeclaradas. Para tanto, T.B.S. impetrou o mandado de segurança, na Primeira Instância, pleiteando a nulidade do ato de convocação.
De acordo com o MPF, mesmo atuando após o ingresso do candidato, não há que se falar em ilegalidade, pois, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração pode anular seus próprios atos, quando contêm vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, embora não houvesse a previsão da fase de heteroidentificação no edital, é dado à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, analisar a regularidade dos atos de matrícula, verificando se os candidatos às cotas fariam, efetivamente, jus à ação afirmativa promovida pela instituição.
Joana Carolina acrescentou que, mesmo a autodeclaração sendo importante ferramenta para o sentimento de pertencimento do indivíduo, não possui caráter absoluto, podendo ser submetido a controle, principalmente porque seu uso por candidatos que não são passíveis de inclusão social acarreta a exclusão dos verdadeiros destinatários, enfraquecendo a própria finalidade da ação afirmativa.
Ainda segundo a magistrada, em tais situações o exame deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência. “Acresça-se ainda que, no presente caso, não se enquadra o impetrante em ‘zona cinzenta’, uma vez que, em observação da fotografia anexada aos autos, não há dúvidas de que não possui o fenótipo de preto/pardo”, concluiu a relatora.
Processo nº: 0800477-19.2023.4.05.8500