TRF5 reafirma obrigatoriedade de exame toxicológico para contratação de motoristas profissionais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma empresa cearense de transportes, que pretendia se abster de realizar exame toxicológico de larga janela de detecção para admissão e desligamento de motoristas profissionais. A decisão confirma a sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que já havia indeferido o pedido.

Feito a partir de amostras de cabelo ou pelo do corpo, esse exame permite identificar o consumo de substâncias psicoativas (drogas) em um período de tempo (a chamada “janela de detecção”) mais longo do que os exames de sangue e urina. A obrigatoriedade desse teste para contratação e demissão de motoristas profissionais foi instituída pela Lei n° 13.103/2015.

A firma alegou que há no Brasil apenas seis laboratórios com capacidade para a realização desse teste, todos situados na Região Sudeste. Disse ainda que a exigência do exame toxicológico fere o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, pois viola o livre exercício da profissão de motorista de veículo automotor de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

A Primeira Turma do TRF5 apontou que existem mais de 60 pontos de coleta de material para realização do exame toxicológico distribuídos pelos municípios cearenses, e quase 3.600 por todo o país. Esse quantitativo é suficiente para prestar o serviço com eficiência, não só no estado do Ceará, mas em todo o território nacional.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, apontou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na obrigatoriedade do exame. Ele citou precedente do próprio TRF5, destacando que a exigência do teste para verificar o possível consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção é razoável e proporcional, diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras, causados, em boa medida, por veículos de transporte de carga e de passageiros.

Processo nº 0808169-52.2016.4.05.8100


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