O Supremo Tribunal Federal aceitou os pedidos de Extradição do norueguês Hans Rino Skhelin, feito pelo governo da Noruega, e do iraniano Jefar Haj Ebrahim, formulado pelo governo do Reino Unido e da Irlanda do Norte. Os dois estão presos e são acusados de tráfico de drogas.
Contra o norueguês há um mandado de prisão expedido porque já foi condenado por tráfico de drogas, porte de arma e receptação. O relator, ministro Eros Grau, condicionou o atendimento do pleito ao compromisso formal do governo norueguês de descontar, no cumprimento da pena, o período já cumprido por ele aqui no Brasil. Ele confirmou parecer da Procuradoria-Geral da República.
O governo norueguês relata, no pedido inicial, que Hans Rino Skjelin foi flagrado com 9,7 quilos de haxixe e uma pistola Colt, sabendo que seu porte era ilegal. Depois, a Noruega complementou o pedido de extradição, incluindo entre os delitos imputados a Skjelin o de extorsão. Esses crimes encontram correspondência na legislação brasileira e ainda não estão prescritos, razão por que a PGR opinou pelo deferimento do pedido e o STF autorizou a extradição.
Já o iraniano é acusado pelas autoridades inglesas de conspiração para importação de droga controlada, conspiração para lavagem de capitais, na modalidade de ocultação, e posse de bens criminais. Ao conceder o pedido, o ministro Cezar Peluso (relator) lembrou que o crime de tráfico de drogas é punido, naquele país, com a pena de prisão perpétua. Por esta razão, condicionou a extradição ao compromisso formal do governo britânico de não aplicar a Ebrahim pena superior à máxima permitida pela legislação penal brasileira, que é de 30 anos de prisão.
Peluso contestou alegação da defesa de que ele estaria sendo discriminado pela Justiça britânica por ser iraniano e colaborar em mesquitas muçulmanas naquele país. A defesa sustentou, também, que os crimes a ele imputados não foram cometidos na Grã-Bretanha, e que por isso aquele país não teria competência para julgá-lo.
Segundo os advogados, o fato de o iraniano estar preso para fins de extradição (há nove meses) contraria o disposto na Constituição Federal, que só admite prisão após condenação já transitada em julgado ou mediante fundamentação escrita bem fundamentada. A defesa argumentou, ainda, que Ebrahim é casado com uma brasileira e tem um filho brasileiro.
O ministro Cezar Peluso observou que a descrição dos crimes, sua natureza e locais não mostram que há discriminação contra o cidadão iraniano. Segundo o relator, crimes comuns não podem ser dissimulados sob o manto da perseguição política ou discriminação religiosa ou racial. Ele observou que ficou bem claro que Ebrahim se associou a outros, entre 2005 e 2007, para importar drogas. A PGR também se manifestou pelo deferimento deste pedido de extradição.
EXT 1.037 e 1.104
Revista Consultor Jurídico