O tráfico de entorpecente é crime hediondo mesmo em sua forma privilegiada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus de um condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, cuja pena foi reduzida porque ele é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O ministro Gilson Dipp considerou que o tráfico de drogas é figura típica equiparada aos crimes hediondos. E ainda: que a lei desse tipo de crime (Lei 8.072/1990) “não fez qualquer ressalva em sentido contrário quanto ao tratamento dispensado aos delitos desta espécie”.
Ao julgar o caso, Dipp deixou claro que não cabe a analogia do tráfico com o homicídio, cuja figura privilegiada não é considerada hedionda. Isso porque, no caso do homicídio, “além de haver a explicitação na Lei 8.072⁄1990 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, nota-se que a própria motivação e forma de execução descritas são acentuadamente mais graves. Portanto, as espécies de homicídio não citadas na lei dos crimes hediondos não são, acertadamente, consideradas como tais”.
Segundo Dipp, a diferença também acontece porque a diminuição de pena do tráfico tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime, como é o caso do homicídio. Assim, “até mesmo qualificação dessa disposição legal como um tipo privilegiado de tráfico é, a rigor, imprópria”.
De acordo com o ministro, apesar da qualificadora prever a redução de pena, isso “não implica desconsiderar as razões que levaram o legislador constituinte a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas”.
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