Uma empresa condenada a pagar indenização a seu ex-empregado que teve o braço direito amputado em acidente de trabalho poderá abater o montante já pago pelo seguro de vida privado no valor devido pelo dano material.
A autorização do desconto foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso apresentado pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sinop que a condenou pelos danos material, moral e estético resultantes do acidente.
O acidente ocorreu quando o trabalhador, cumprindo sua função de auxiliar de forno, foi fazer a limpeza do “alimentador de fornalha” após a queima da serragem, colocando, para isso, o braço dentro do equipamento. Nesse momento, ocorreu o esmagamento do membro superior e, depois, sua amputação na altura do ombro.
Ao julgar a ação, a juíza Juliana Alves avaliou que, em razão das atividades desenvolvidas pela empresa, o dano era potencialmente esperado, reconhecendo a responsabilidade objetiva no caso. Nessa modalidade, o dever de compensar os danos não depende da comprovação da ação ou omissão no episódio que causou o acidente.
Com esse entendimento, a magistrada condenou a empresa a arcar com os danos causados ao trabalhador, sendo 100 mil pelo dano moral e o mesmo valor pelo dano estético. Também determinou o pagamento de uma pensão mensal, a título de dano material, em razão da perda permanente de 60% da capacidade do ex-empregado para o trabalho, conforme laudo de perícia médica.
Empresa e ex-empregado recorreram ao TRT mato-grossense pleiteando mudanças na sentença. A primeira para requerer a retirada das condenações, alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, ou, pelo menos, que se pudesse abater o valor liberado ao trabalhador pelo seguro de vida privado, que ela custeava sozinha. Já o trabalhador recorreu pedindo que o pagamento do pensionamento se desse em parcela única.
No Tribunal, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, avaliou acertada a sentença ao adotar a responsabilidade objetiva ao caso e então passou a analisar os argumentos da empresa de que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que ele teria contribuído para o ocorrido, situação que afastaria a responsabilidade da empregadora de compensar os danos.
A empresa alegou que o funcionário trabalhava na mesma função por mais de sete anos, tendo sido disponibilizados treinamentos e orientações nesse período e que, no momento do acidente, ele deixou de cumprir as normas de segurança ao iniciar a limpeza do forno sem desligar o disjuntor.
No entanto, o relator concluiu que não ficou comprovado que os treinamentos foram efetivamente dados ao trabalhador e sequer foi apresentada alguma ordem de serviço específica sobre a questão, que poderiam ter servido de orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos adequados de segurança.
Nesse contexto, o relator manteve o valor da condenação por dano moral em 100 mil reais fixado na sentença, entretanto reduziu para 50 mil o valor referente ao dano estético, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal.
Por outro lado, o relator deferiu o pedido do trabalhador para que a pensão seja paga em cota única. Ressaltou, todavia, que essa parcela não precisa guardar, necessariamente, correspondência com o valor da pensão mensal. “Isso porque, considerando-se que o pagamento será antecipado, o que é financeiramente benéfico a quem recebe e prejudicial a quem deve antecipar o pagamento, o arbitramento deve observar um fator redutor, com vistas a equilibrar tal situação”, explicou, fixando essa redução em 20%.
Por fim, deferiu o pedido da empresa de dedução do valor pago pelo seguro privado, no importe de 164 mil reais, do montante da indenização devida a título de dano material (pensão), ressaltando que, embora o recebimento do seguro privado não retire o direito da vítima de pleitear na Justiça a indenização pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, ambos os pagamentos possuem a mesma natureza jurídica, devendo haver a citada dedução, conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: (PJe) 0000129-34.2017.5.23.0037
Fonte: TRT/MT