Tribunal de Justiça julga inconstitucional artigo de lei que fixou subsídios para o presidente da Câmara de Vilha Velha

O Tribunal Pleno do TJES declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 2º da lei municipal 4.378/2008, que estabelece a remuneração de prefeito, vice prefeito, secretários municipais e vereadores do município de Vila Velha para o quadriênio 2009/2012. Os desembargadores, em sessão realizada na manhã de hoje, entenderam que o dispositivo da lei que concede representação extra para o presidente da Câmara ultrapassa o teto definido pela Constituição.

Nas informações prestadas na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), o Presidente da Câmara de Vila Velha alegou que não há a inconstitucionalidade alegada pelo MPES porque o art. 2º trata de “verba indenizatória e não remuneratória”.

Entretanto, o desembargador José Luiz Barreto Vivas, relator da ADIN, entendeu que a verba tem características de verba remuneratória e não visa apenas ressarcir despesas. “Percebemos que a verba ali tratada visa diferenciar o subsídio pago ao Presidente da Câmara de Vila Velha pelo exercício das funções representativa e administrativa, e não ressarcir as despesas decorrentes do exercício do “munus” público”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o relator do processo, o subsídio extra também ultrapassa o teto remuneratório constitucional, hoje estabelecido em 60% do salário do deputado Estadual: “a referida verba elevou o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha para R$ 12.382,32 o que representa quase 100% (cem por cento), do subsídio percebido pelo Deputado Estadual do Estado do Espírito Santo, que atualmente corresponde a R$ 12.384,00 (doze mil e trezentos e oitenta e quatro reais)”, destacou o relator.

“Desta forma, tenho que o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.738/08 foi editado com clara violação ao artigo 39, § 4º da Constituição Federal, bem como ao art. 26, inciso II, alínea “e” da Constituição Estadual”, concluiu Vivas.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores do Pleno. Com a decisão, o Tribunal Pleno confirmou uma liminar do juízo de primeiro grau que suspendeu parcialmente a eficácia da lei municipal no que concerne à representação estipulada no seu artigo segundo, ou seja, o dispositivo da lei que concede a representação para o exercício da presidência da Câmara.

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