Somente lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal pode deliberar sobre temas como a eleição de dirigentes nos Tribunais de Justiça. O entendimento foi reafirmado pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 100, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os dispositivos alargaram o rol de desembargadores em condições de ser votados para cargos de direção da cúpula.
A liminar foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, no dia 14 de julho, pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. O procurador-geral justificou seu pedido com o fato de que a próxima eleição para a presidência do TJ-MG está marcada para o dia 4 de agosto.
Gilmar Mendes entendeu que os dispositivos violam o caput do artigo 93 da Constituição Federal, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura e o artigo 102 da Lei Complementar (LC) 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura — Loman).
Pelo Regimento Interno do TJ-MG, a eleição para presidente e vice daquele Tribunal será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga que ainda não tenham exercido o cargo. E essa metade seria apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declarassem não serem candidatos.
A LC 35/79 (Loman) prevê que essa votação se dará pela maioria dos membros efetivos dos Tribunais, dentre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, excluídos aqueles que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
O ministro Gilmar Mendes salientou que o TJ-MG se excedeu em suas atribuições. “O Poder Judiciário é um Poder nacional e, assim, seus membros devem estar submetidos a regras uniformes”, sustentou. Ele destacou que, se as normas da Loman fossem consideradas meramente programáticas ou não-vinculantes para o legislador e o Judiciário estaduais, abrir-se-ia “uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios e, ao fim e ao cabo, (isso) poderia dar ensejo a um quadro instável de ‘troca institucional de boas vontades’ entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário”.
Ele lembrou que, no julgamento da ADI 3.976, em 14 de novembro de 2007, o Plenário do STF “reiterou o entendimento já consolidado de que compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Estatuto da Magistratura dispor sobre o universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais, por se tratar de matéria tipicamente institucional que necessita tratamento uniforme com o fim de prestigiar o princípio da unidade nacional da magistratura (artigo 93, caput, da CF)”.
“Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que é plenamente plausível o argumento levantado pelo PGR quanto à inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do TJ-MG, por violação do artigo 93 da Constituição Federal”, concluiu Gilmar Mendes.
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Revista Consultor Jurídico