Troca de família – Guarda de menor é julgada no foro dos responsáveis

A competência para processar e julgar ações de interesse de menor de idade é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Este entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça passa a ser a Súmula 383 da corte.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados pela Seção. Um dos precedentes aplicados para embasar a aprovação da nova Súmula foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação sobre a guarda de menor adotada.

Os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, que informou não ser de sua competência analisar o caso porque os pais biológicos moram em Pedralva. O juízo de Direito de Pedralva, então, suscitou o conflito. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a 2ª Seção concluiu que o pedido de adoção deveria ser processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis, o que, ademais, atende aos interesses da criança.

Para definição da Súmula, o ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG

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