O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, arquivou duas ações de reparação de danos por improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra os ex-ministros da Fazenda Pedro Malan e do Planejamento, Orçamento e Gestão José Serra e da Casa Civil Pedro Parente, além de ex-presidentes e diretores do Banco Central.
As ações questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,9 bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994, assim como outros atos decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).
A decisão foi tomada por Gilmar Mendes no último dia 22 na Reclamação 2.186, em que os ex-ministros do governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso apontavam a usurpação da competência do STF pelos dois juízos federais em Brasília, onde as ações foram ajuizadas.
A defesa dos ministros se fundamentou no artigo 102, inciso I, letra C, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os ministros de Estado, “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade”.
A primeira ação, ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília sob o número 95.00.20884-9, ainda não havia sido julgada. Nela, o MPF pedia a condenação dos ex-ministros ao ressarcimento ao erário das verbas alocadas para pagamento de correntistas de bancos que sofreram intervenção na gestão deles (Econômico e Bamerindus), bem como à perda dos direitos políticos.
Na segunda ação, protocolada sob o número 96.00.01079-0 — que envolvia, além de Malan e Serra, Pedro Parente relativamente a período em que foi ministro interino da Fazenda, assim como os ex-presidentes do Banco Central Gustavo Loyola, Francisco Lopes e Gustavo Franco, e ex-diretores do BC —, o juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal julgou o pedido do MPF parcialmente procedente.
Ele condenou os ex-ministros a devolverem ao erário “verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção”. Porém, não acolheu o pedido de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, bem como de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Para o juiz, não ficou provado “que os réus, por estes atos, acresceram os valores atacados, ou parte deles, a seus patrimônios”.
Ao determinar o arquivamento dos dois processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, conforme decisão tomada pelo STF no julgamento da Reclamação 2.138, a Corte deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de responsabilidade”, contendo, “além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.
Entretanto, segundo Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de Estado, “é necessário enfatizar que os efeitos de tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos ministros envolvidos”. Nesse sentido, ele chamou atenção para o valor da condenação imposta aos ex-ministros e ex-dirigentes do BC pelo juiz da 20ª Vara Federal do DF, de quase R$ 3 bilhões, salientando que este valor, “dividido entre os 10 réus, faz presumir condenação individual de quase R$ 300 milhões”. Segundo ele, “estes dados, por si mesmos, demonstram o absurdo do que se está a discutir”.
Gilmar Mendes observou, ainda, que esses valores “são tão estratosféricos” que, na sentença condenatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em mais de R$ 200 milhões, sendo reduzidos pela metade, ou seja, quantia em torno de R$ 100 milhões.
Portanto, conforme o ministro Gilmar Mendes, os ministros de Estado não se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei 8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. E este julgamento, em grau originário, é de exclusiva competência do STF. Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de Estado, não se sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.
Rcl 2.186
Revista Consultor Jurídico