O deputado federal Manoel Alves da Silva Júnior (PPS-PB) apresentou Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral para saber quem tem legitimidade para pedir perda de mandato eletivo de quem troca de partido. O parlamentar questiona, especificamente, se o terceiro suplente tem legitimidade para tanto.
A pergunta é relativa à Resolução 22.610/07, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e da justificação da mudança de partido.
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Leia a Consulta
“I) Caso o partido político (x) não ingresse com o Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo, de um detentor de mandato eletivo, eleito quando dos seus quadros, nos termos da Resolução TSE 22.610/2007, relativamente às eleições proporcionais, no prazo próprio, pode o Terceiro Suplente (C) do partido x ingressar com essa medida, sem que o façam o Primeiro Suplente (A) e o Segundo Suplente (B), eleitos pelo partido x?
II) No caso da pergunta anterior ser respondida afirmativamente, é possível que o Pedido de C seja conhecido sem que haja a inclusão de A e B no pólo passivo da referida demanda, mesmo tendo os últimos se desfiliado de x no período vedado e não sendo alvo de qualquer processo dessa modalidade?
III) Caso a indagação retro seja respondida afirmativamente, poderá o órgão julgador determinar que a Casa Legislativa dê posse a C?”.
Cta 1.617
Revista Consultor Jurídico