Troca de regras – STF anula edital suplementar de concurso para juiz

Não se pode alterar as regras de um concurso durante sua realização. Por isso, o Supremo Tribunal Federal negou três pedidos de Mandado de Segurança e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça, que anulou edital suplementar do concurso para juiz substituto no Piauí.

O edital previa que só seriam convocados para a prova oral os candidatos aprovados na prova escrita prática e classificados até a 50ª posição. Para explicitar melhor tal critério de classificação, foi publicado o Edital Suplementar 7/2007, que o redefiniu, estabelecendo o seguinte: “serão convocados para a prova oral os candidatos que tiverem sua inscrição definitiva deferida e que estiverem classificados até a 50ª posição, considerando-se a soma das notas obtidas na prova escrita de múltipla escolha e na prova escrita prática”.

Um dos candidatos recorreu ao CNJ, afirmando que as regras não poderiam ser alteradas após o início do concurso. O Conselho concordou e anulou o edital suplementar. Dessa decisão, houve recurso ao Supremo, com o argumento de que o CNJ não teria competência para apreciar a questão, que já tinha sido debatido no Tribunal de Justiça do Piauí.

Os pedidos de Mandados de Segurança também alegavam violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade e afirmavam: “o acórdão é inconstitucional, pois viola o princípio do concurso público, excluindo do certame a prova sabidamente mais complexa, onde os candidatos foram sabatinados em 12 matérias”.

De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, depois de já iniciado o processo seletivo, o edital questionado nesta ação redefiniu o edital inicial (Edital 1/2007), mudando a forma como seriam escolhidos os convocados para prosseguir no certame, após a realização da prova de múltipla escolha e da prova subjetiva. Por essa razão, o CNJ agiu dentro de sua competência, prevista na Constituição Federal, de fiscalizar os atos administrativos do Judiciário, concluiu o ministro.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e os ministros Eros Grau, Carlos Britto e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia frisou que o edital é a lei do concurso. O candidato não pode ser surpreendido durante o concurso, disse ela.

Os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso entenderam de forma diferente do relator. De acordo com Menezes Direito, que abriu a divergência, o Edital 7/2007 não retificou o edital inicial do concurso, apenas esclareceu as regras do concurso.

MS 27.160, MS 27.165 e MS 27.253

Revista Consultor Jurídico

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