Aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contrato de permuta de produtos agrícolas por adubo.
No caso em questão, Raquel de Faria Luerce Carriconde trocou 532 sacos de arroz de sua produção agrícola por 15 toneladas de adubo químico produzidos pela empresa Josepar — Joaquim Oliveira S/A. Posteriormente, ela solicitou judicialmente a revisão do contrato mediante a aplicação de normas protetoras contidas no CDC, uma vez que a operação de compra e venda envolveu uma miniagricultora e uma grande fornecedora de insumos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido por entender que não existe relação de consumo em contrato de compra e venda de insumos. A agricultora recorreu ao STJ alegando violação dos seguintes artigos do CDC: 2° — Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; 47 — As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e 51— São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Raquel Carriconde sustentou, também, que o contrato possui cláusula de cumprimento alternativo e de caráter abusivo, de livre escolha da fornecedora.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, ao firmar contrato de obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, a agricultora não atuou como a destinatária final do produto, ensejando a aplicação do entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ de que aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo.
REsp 1.014.960
Revista Consultor Jurídico