TRT-10 garante concessão de visto de trabalho temporário para técnico estrangeiro ministrar capacitação no Brasil

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu, por maioria de votos, liminar em mandado de segurança para determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que conceda visto de trabalho temporário para um técnico estrangeiro contratado pela Tecon Suape S/A para ministrar treinamento para manutenção preventiva de equipamentos portuários. O relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, frisou em seu voto que não há amparo legal que justifique o indeferimento da autorização de visto para as hipóteses de aplicação, como instrutor ou professor, de cursos de treinamento, como requerido.
A empresa pediu ao MTE uma autorização para que fosse concedido visto de trabalho temporário, sem vínculo empregatício, para que o profissional, oriundo do Equador, possa realizar a capacitação de seus empregados. O motivo, segundo a Tecon, foi a dificuldade encontrada para contratar trabalhadores brasileiros capacitados para realizar o comissionamento de um tipo específico de guindaste portuário.
Diante da negativa da administração pública, a empresa ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho. Para a empresa, ao negar o visto, o Coordenador Geral da Imigração do MTE violou seu direito líquido e certo, em manifesta afronta à legislação pertinente, o que demonstraria a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris). O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), salientou a Tecon, também estaria presente, uma vez que o indeferimento da vinda do técnico estrangeiro para realização do treinamento trará prejuízos patrimoniais irreversíveis.
A juíza de primeiro grau negou o pleito cautelar por entender que o coordenador de imigração do MTE teria atuado dentro dos limites legais e administrativos, razão pela qual seu ato deve prevalecer. Contra essa decisão a empresa recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de instrumento, reiterando os argumentos apresentados em primeira instância.
Relator do caso na 2ª Turma, o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins lembrou que o direito líquido e certo, a ser protegido por concessão de liminar em mandado de segurança, deve ser incontestável e demonstrado de plano. O magistrado ressaltou que o autor aponta contrariedade à Lei 13.445/2017, que instituiu a nova Lei de migração brasileira, que revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e passou a permitir o ingresso temporário de estrangeiro com a finalidade genérica de “trabalho” e, também, para atender realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural.
Não há, na lei, qualquer indicação no sentido de que o visto para trabalhar em território nacional somente será concedido ao empregado que vier ao Brasil para receber treinamento profissional, frisou o magistrado. “Ao contrário do aduzido pela autoridade coatora, não há amparo legal que justifique o indeferimento da autorização de visto para as hipóteses de aplicação, como instrutor ou professor, de cursos de treinamento, como requerido pela agravante”.
Além disso, lembrou o juiz, o artigo 14 (parágrafo 5º) da lei de migração prevê que o “o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente”.
A prova dos autos demonstra que a empresa pretende trazer o profissional para atender finalidade “econômica relevante”, uma vez que o mercado de trabalho brasileiro não dispõe de profissional com as necessidade exigidas para a realização de seu objetivo social e econômico, no caso a operação de certa espécie de guindaste, como informou na petição inicial.
Nesse contexto, concluiu o relator, não há lógica nem fundamento jurídico de relevância a impedir o ingresso no território brasileiro “de profissional que aqui venha trabalhar com o objetivo de prestar instrução em área técnica específica, estando a necessidade da empresa devidamente comprovada, como é o caso destes autos e da impetrante”. O magistrado apontou, ainda, a presença do periculum in mora, uma vez que a demora no provimento jurisdicional pode resultar em prejuízos econômicos para a empresa, tendo em vista a necessária manutenção de seus equipamentos portuários.
O relator votou pela concessão da liminar, para que seja concedida autorização de trabalho ao técnico estrangeiro, até o julgamento final do mandado de segurança.
Processo nº 0001249-83.2017.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT10 – (DF/TO)


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