A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou falta gravíssima à empresa que não realizou anotação devida na Carteira de Trabalho e Previdência Social de sua funcionária. A decisão manteve, por maioria dos votos, entendimento de primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta.
Caso – Vigia ajuizou ação reclamatória em face dos postos de gasolina onde trabalhou, pleiteando em síntese, o reconhecimento de rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como, retificação de sua carteira de trabalho.
Segundo a obreira, o empregador não havia efetuado o registro correto de sua vida profissional na CTPS, já que omitiu período inicial, aproximadamente 8 meses, de sua carteira, o que acarreta falta gravíssima do reclamado.
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da obreira, reconhecendo que a empregada prestou serviços ao empregador sem o devido registro na CTPS, concluindo assim que a empresa incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta.
De acordo com o entendimento, o registro correto da CTPS visa, não só a assegurar o reconhecimento dos direitos de trabalhador e cidadão, como também de seus dependentes.
Decisão – A juíza convocada relatora do processo, Rosemary de Oliveira Pires, ao manter a decisão, destacou que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho.
Registrou ainda a magistrada que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho, ou seja, a falta grave, como é o caso.
Assim, afirmou a relatora que, em seu entendimento, a ausência da referida anotação constitui falta gravíssima, gerando ao empregado incontáveis prejuízos, não só trabalhistas, mas também previdenciários.
Apontou por fim a julgadora que aliado a falta de anotação, houve descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou culpa.
Matéria referente ao processo (0001151-31.2012.5.03.0144 RO).