TRT-3 afirma que ausência de anotação da CTPS é falta gravíssima do empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou falta gravíssima à empresa que não realizou anotação devida na Carteira de Trabalho e Previdência Social de sua funcionária. A decisão manteve, por maioria dos votos, entendimento de primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta.

Caso – Vigia ajuizou ação reclamatória em face dos postos de gasolina onde trabalhou, pleiteando em síntese, o reconhecimento de rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como, retificação de sua carteira de trabalho.

Segundo a obreira, o empregador não havia efetuado o registro correto de sua vida profissional na CTPS, já que omitiu período inicial, aproximadamente 8 meses, de sua carteira, o que acarreta falta gravíssima do reclamado.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da obreira, reconhecendo que a empregada prestou serviços ao empregador sem o devido registro na CTPS, concluindo assim que a empresa incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta.

De acordo com o entendimento, o registro correto da CTPS visa, não só a assegurar o reconhecimento dos direitos de trabalhador e cidadão, como também de seus dependentes.

Decisão – A juíza convocada relatora do processo, Rosemary de Oliveira Pires, ao manter a decisão, destacou que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho.

Registrou ainda a magistrada que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho, ou seja, a falta grave, como é o caso.

Assim, afirmou a relatora que, em seu entendimento, a ausência da referida anotação constitui falta gravíssima, gerando ao empregado incontáveis prejuízos, não só trabalhistas, mas também previdenciários.

Apontou por fim a julgadora que aliado a falta de anotação, houve descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou culpa.

Matéria referente ao processo (0001151-31.2012.5.03.0144 RO).

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