A Primeira Turma do TRT11 aumentou o valor indenizatório
Um ex-funcionário da empresa Manaus Ambiental demitido após adquirir doenças ocupacionais vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas / Roraima (TRT11).
De acordo com a perícia médica, ficou comprovado o risco ergonômico para a articulação do ombro com as atividades profissionais do encanador motorista, que operou por dois anos britadeira, picareta, boca de lobo, alavanca e martelete, em postura de risco com vibração combinada com força e impacto do trabalho braçal. O laudo aponta, ainda, relação de causalidade entre a lesão no ombro e os exercícios realizados pelo trabalhador.
A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau.
Com base no exame de admissão, o trabalhador não apresentava nenhuma patologia, mas no curso do pacto laboral foram diagnosticados, no ombro esquerdo, sinovites e tenossinovites, conforme provam o exame de ultrassonografia e os laudos médicos anexados aos autos.
A relatora do processo definiu que as medidas de medicina e saúde adotadas pela empresa não foram suficientes para eliminar os fatores de risco.
“Não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e saudável. E embora seja do Estado e da própria sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo, com maior evidência deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar aos seus empregados, dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional”, acrescentou a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão de primeira instância
A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais, o pagamento no importe de 5% a título de honorários sucumbências e custas processuais.
Indeferiu nos pedidos de indenização por danos materiais e na concessão da indenização do período de estabilidade. Além disso, condenou o trabalhador a pagar o equivalente a 5% do valor atribuídos aos pedidos sucumbentes da reclamada.
A empresa e o trabalhador entraram com recurso na segunda instância.
Decisão da segunda instância
A companhia de saneamento sustentou, em seu recurso, que sempre tomou os cuidados em relação à saúde de todos os seus empregados lhes proporcionando um ambiente de trabalho sadio e completamente afastados de qualquer perigo de sinistros.
O trabalhador, por sua vez, argumentou que o valor fixado foi irrisório se comparado ao dano sofrido, ainda, pediu o deferimento da indenização por danos materiais e a concessão da indenização do período de estabilidade, além da exclusão da condenação em honorários advocatícios.
A Primeira Turma do TRT11 manteve a sentença quanto ao pedido de indenização por dano moral. Entretanto, considerando que o trabalho contribuiu para o surgimento das patologias, o colegiado deferiu a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.080,65, além da indenização do período de estabilidade (salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%). Excluiu, por fim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo n° 0000843-35.2017.5.11.0002.