A Terceira Turma do TRT11 manteve a condenação que estabeleceu indenização de R$ 15 mil por dano moral coletivo.
A empresa Claro foi condenada a cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante a contratação de um jovem aprendiz com idade entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo, que será revertido a entidade que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e manteve a condenação.
Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé. Manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTVB) nos demais termos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão de primeira instância
O MPT ajuizou Ação Civil Pública em 17 de dezembro de 2018, requerendo que a empresa Claro cumprisse cota mínima de aprendizagem e contratasse aprendizes de 14 a 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social, tais como adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas. Pleiteou, ainda, multa de R$ 50 mil por mês por aprendiz não contratado, além de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A Claro, por sua vez, afirmou que nenhum adolescente ou jovem mostra interesse em vagas ofertadas, também afirmou que na filial não há numero mínimo de funcionários, de forma a necessitar contratar aprendiz, e que na matriz os cargos dependem de habilitação ou são cargos de confiança.
Na sentença, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia da 2ªVTBV julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa Claro a cumprir a cota mínima de aprendizagem em Boa Vista (RR) no prazo de dois meses.
Em caso de descumprimento da obrigação, o magistrado determinou aplicação de multa diária. Além disso, sentenciou a empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo e mais R$ 300 a título de custas processuais.
Dano moral coletivo
A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação do dever de contratar aprendizes e manteve a multa de R$ 15 mil, por entender que o seu propósito maior é evitar que a empresa continue omissa, perante a sociedade, bem como por ser valor suficiente a impor caráter pedagógico.
Ao analisar a questão, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes manifestou seu posicionamento em relação à relutância da empresa para não cumprir a obrigação de contratar jovens aprendizes.
“Em relação ao dano moral coletivo, conforme bem fundamentado na sentença, o que se viu é que a ré é ciente de que descumpre lei, mas reluta em cumprir importante instrumento de inclusão social sob as mais diversas escusas. Nesse passo, a conduta da ré, por afrontar direito social dos aprendizes ao trabalho, ferindo princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), efetivamente causou danos morais à coletividade de trabalhadores aprendizes, na medida que frustrou seu acesso ao direito ao trabalho digno bem como inserção no mercado de trabalho, resultando-lhe a responsabilidade pela reparação do dano causado”, acrescentou o magistrado.
Contrato de aprendizagem
A aprendizagem é um contrato que combina educação com qualificação profissional, destinado para jovens entre 14 e 24 anos incompletos, que estão cursando o ensino fundamental, médio ou que concluíram os estudos.
Conforme a legislação em vigor, os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo 15% das funções que exijam formação profissional. Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes: as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Processo nº 0001521-60.2018.5.11.0052