A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa Real Bebidas da Amazônia a pagar adicional de periculosidade a um ex-funcionário que trabalhou fazendo uso de motocicleta.
O colegiado, por unanimidade, garantiu o pagamento do adicional periculosidade no percentual de 30% sobre o salário com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, correspondente ao período de outubro de 2014 a março de 2015.
A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto do relator do processo, juiz convocado Adilson Maciel Dantas.
Conforme o processo iniciado em março de 2019, o trabalhador exerceu a função de pré-vendedor, entre julho de 2014 a julho de 2018, utilizando motocicleta própria, recebendo ajuda de custo de R$100, acrescidos de 18 litros de combustível por semana, sem receber o adicional de periculosidade pelo trabalho.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é um valor devido ao trabalhador exposto a atividades perigosas, definido na Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas operações arriscadas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. Por sua vez, a Lei n° 12.997/14 considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Entenda o caso
Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade e indenização pela utilização da motocicleta.
A empresa apresentou contestação alegando que a motocicleta do trabalhador era utilizada exclusivamente para seu transporte. Acrescentou, ainda, que está suspensa a portaria n° 1.565/14 do MTE, a qual prevê o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem atividades utilizando motocicleta, por força de decisão judicial e pelas Portarias nº 1.930/2014 e 220/2015, do MTE.
No julgamento de 2° grau, os julgadores não aceitaram o argumento que o trabalhador utilizava a motocicleta somente para o transporte, pois a empresa confessou que indenizava as despesas de manutenção e combustível do ex-funcionário.
Consideraram, ainda, que a Portaria nº 220/2015 MTE, que suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565, publicada em março de 2015, estabeleceu lacuna de cinco meses em que o adicional de periculosidade foi devido.
A Segunda Turma do TRT11 reformou a sentença e condenou a empresa a pagar ao trabalhador o total a ser apurado pela contadoria da 18ª VTM, a título de periculosidade de 30% sobre o salário básico do ex-funcionário, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, além de honorários de sucumbência, no percentual de 5%, sobre os pleitos deferidos.
Processo n° 0000302-80.2019.5.11.0018