TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho da mantém condenação de empresa por assédio moral

Admitido em concurso público, carteiro motorizado que sofreu assédio trabalha nos Correios há 28 anos..


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de indenizar um motorista que sofreu assédio moral no trabalho. O colegiado manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, a qual julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa a pagar indenização no valor R$ 5 mil.

No processo trabalhista, o funcionário dos Correios desde 1996 alegou que foi vítima de assédio moral praticado por superior hierárquico. Informou que em 2021 foi coagido a praticar falsidade no preenchimento de documentos públicos. Segundo ele, os gestores mandavam que assinasse notas contendo informações inverídicas. Ele disse denunciou o ocorrido à ECT, mas nada foi feito.

Perseguição

Por conta da denúncia, o trabalhador contou que, no ano seguinte, começou a ser perseguido, tendo enfrentado várias situações constrangedoras. Ele alega que passou a ser avaliado com notas extremamente baixas, foi tachado de improdutivo pelo gerente e que lhe eram cobradas metas inalcançáveis. Além disso, era constantemente ameaçado de transferência e de perder a função de carteiro motorizado, a qual conquistou por mérito próprio via recrutamento interno.

Ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho em julho de 2023. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Sentença

Após examinar os elementos e provas produzidas no processo trabalhista, incluindo o depoimento do trabalhador, da empresa e de testemunhas, o juízo do primeiro grau considerou que o trabalhador foi vítima de assédio moral praticado por um gerente. Ao analisar o pedido do trabalhador, o juiz do trabalho Izan Alves Miranda Filho, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, destacou que “o assédio moral se configura como a conduta reiterada no sentido de desgastar o equilíbrio emocional da vítima, seja por meio de atos, palavras, gestos, que vise ao enfraquecimento da vítima ou ao seu desequilíbrio emocional”.

Ele citou três formas de assédio moral: 1) Assédio moral vertical: é aquele que acontece em uma relação de hierarquia, partindo, em regra, da chefia em direção ao subordinado; 2) Assédio moral horizontal: ocorre quando há tentativa de desequilíbrio emocional oriundo de colegas de trabalho em direção a outros colegas; e 3) Assédio moral organizacional ou “Straining”: ocorre quando todos os trabalhadores da empresa são vítimas de terror psicológico, sob ameaças de sofrerem castigos caso as metas não sejam atingidas.

Assédio comprovado

O magistrado avaliou que o assédio moral do trabalhador em questão durou no máximo oito meses, tempo “suficiente para deteriorar o seu meio ambiente de trabalho, afetando a sua higidez psíquica”. Para ele, “o assédio moral se limitou a uma política de gestão por estresse, não havendo situação de isolamento do trabalhador no ambiente de trabalho ou ofensas verbais ou físicas”.

De acordo com a sentença, “a própria preposta da reclamada admitiu que o reclamante, apesar de ser um bom funcionário, sofreu perseguição no ambiente de trabalho”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador, e condenou os ECT a pagar indenização de R$ 5 mil.

Análise do relator

A empresa recorreu da decisão, alegando falta de provas do assédio moral e contradições entre os depoimentos do trabalhador e da sua testemunha. O relator do recurso, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, ao analisar o processo, verificou que, de fato, foi dispensado ao trabalhador “um tratamento inadequado, de perseguição e constrangimento, por parte de superior hierárquico, com uso de palavras de baixo calão e repreensão na frente de outras pessoas”. Ao contrário do que alegou a empresa, o relator não verificou nenhuma contradição entre os depoimentos.

Segundo o magistrado, “a responsabilidade por dano moral decorre da proteção conferida ao direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva”.

“O exercício do poder diretivo do empregador não autoriza o tratamento com frases ofensivas ou de alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescentou o relator. O voto dele foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-11, que, por unanimidade, decidiram manter a íntegra da sentença de primeiro grau.

 


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