TRT/CE: Clube Ceará é condenado a indenizar jogadora por criar expectativa de contratação

Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza recebeu prejuízo a uma jogadora do Ceará, demitida fora da janela de transferência esportiva. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro fornece que o clube declarou a intenção de continuar o contrato, mas por questões financeiras, optou por não seguir os próximos passos.

Uma jogadora do clube feminino do Ceará Sporting Club pleiteou a indenização referente à temporada 2024, alegando que havia uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho, que foi frustrada pelo clube cearense. No período, o Time abriu mão da disputa da Série A2 do Campeonato Brasileiro Feminino e desfez o elenco das atletas.

Expectativa de renovação do contrato

Os contratos de trabalho, nesses casos, são por prazo determinado, existindo uma especial em que os atletas, durante o fim de cada ano, ficam à disposição do clube para ter sua contratação renovada ou buscar outras colocações.

O atleta sustentou que tinha interesse em continuar trabalhando no clube, que já defendeu em 2023, e dar continuidade à parceria vitoriosa, tendo uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho. Nos documentos do processo, uma carta proposta para permanência na temporada esportiva seguinte (2024) levou à resistência de buscar novas oportunidades de trabalho.

Dualidade contratual

“Porém, só temos essa proposta. Não existe assinatura do autor e nem o envio de documentos posteriores para o atleta, gerando, de fato, apenas o início de possível contratação. Com essa proposta, consta, de fato, o início de um interesse por parte do clube em contratar um atleta, já apontando quais seriam as condições possíveis do contrato futuro”, apontou Maria Rafaela.

A magistrada ressaltou o interesse latente positivo do jogador em seguir no clube, motivo pelo qual demorou a procurar uma segunda alternativa, ocorrendo apenas ao perceber que não haveria assinaturas contratuais. Um atleta só teve conhecimento do desinteresse do clube após a publicação da notícia por meio da imprensa, conforme a íntegra da reportagem do Jornal O Povo.

“Para ela, uma carta enviada pelo Ceará significou muito mais do que uma esperança, mas como um sinal positivo de que as situações se resolveriam rumores à contratação. Esse documento tem um efeito probante muito forte e capaz, inclusive, de auxiliar na formação do meu convencimento que o autor sofreu um prejuízo nessa expectativa criada pelo clube demandado”, decidiu a juíza.

Perda de uma chance e direito a indenização

De acordo com Maria Rafaela, ocorre quando existe uma frustração de uma expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Ou seja, é quando se impede alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa.

“O fundamento é que, pela razão de um ato ilícito e injustiça praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, evitar um prejuízo. O clube réu decidiu não participar dos campeonatos nacionais e regionais, e, portanto, o desejo de continuar com sua equipe de futebol feminino gerou uma frustração, pois essa negociação de contratação (embora não efetivada) criou uma confiança na jogadora que desistiu de buscar novas propostas”, destacou-se a juíza.

Para a magistrada, a responsabilização do Ceará surgiu no momento em que sinalizou, durante uma “janela de renovação”, o interesse em manter a equipe feminina.

“Assim, declaro que existe a perda de uma chance no caso, o clube alimentou ‘o sonho do atleta’ em continuar. Nesse âmbito, levamos em conta as probabilidades reais do jogador alcançar o resultado esperado. Verifique-se que não se trata de certezas, mas sim de probabilidades. Dessa forma, existe o direito à indenização por danos morais”, sentenciou a juíza.

A magistrada condenou o clube alvinegro ao pagamento provisoriamente arbitrado de R$ 50 mil, referente a pagamentos no período do primeiro semestre de 2024 e à indenização por danos morais.

Da sentença, cabe recurso

Processo: ATsum 0000292-04.2024.5.07.0008


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