TRT/CE: Entregador do James Delivery ganha ação de reconhecimento de vínculo trabalhista

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou as empresas James Delivery Intermediações de Negócios Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a respeito do vínculo trabalhista de um entregador, assim como pagar verbas trabalhistas no valor arbitrado de R$ 30 mil. A sentença, publicada neste mês de junho, é do juiz Vladimir Paes de Castro, em exercício pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda a ação

O trabalhador foi contratado no ano de 2019 na função de entregador. Ele realizava jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda, em horários variáveis. O seu trabalho consiste na entrega de mercadorias, geralmente gêneros alimentícios para os clientes indicados pela empresa. Na consulta trabalhista, o autor da ação informou que foi bloqueado pela plataforma em setembro de 2021.

Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador era parceiro entregador e prestador de serviços exclusivo. Afirmou que não havia a presença dos requisitos da relação de emprego, não existindo, portanto, subordinação jurídica. Por outro lado, não foi contestado o período de trabalho, nem tampouco foi juntada documentação que demonstrasse horários e dias das entregas realizadas pelo entregador.

Sentença

O magistrado Vladimir de Castro, inicialmente, informou que James Delivery e outras empresas de aplicativos que fornecem serviços de entrega de bens móveis, principalmente alimentos e mercadorias, “não consideram apenas facilitadoras do encontro de clientes e discussões de serviços / microempreendedores, mas a próprio responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata de seus clientes”.

Para ilustrar, o juiz citou que os valores das entregas são fixados automaticamente pelo aplicativo, de acordo com seus algoritmos, conforme a demanda em determinado horário, dia e bairro, ou seja, “o trabalhador motoboy não tem nenhuma ingerência”. Destacou, ainda , sobre a falta de possibilidade de escolha do entregador pelo cliente, sendo que é uma plataforma própria que faz essa triagem automaticamente.

Foram incluídas, ainda na decisão, outros elementos que reforçam a existência de subordinação na relação jurídica entre o motoqueiro e a empresa: recomendação dos modos de tratamento aos clientes; propaganda ostensiva do serviço aos usuários; pagamento feito pelo consumidor final por cartão de crédito diretamente à empresa; pagamento dos entregadores, pela empresa, mesmo quando a entrega é dada de forma gratuita ao usuário, por promoção feita pela própria companhia.

O magistrado Vladimir de Castro concluiu que se trata de uma nova forma de exploração de mão de obra de trabalho. “O suposto prestador de serviço, no caso do entregador, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia. Trata-se, em regra, de trabalhadores(as) subordinados(as) como outro(a) qualquer, submetido(as) aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu trabalho como entregador (delivery ) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo da reclamada”.

Em relação às empresas acionadas, o juiz entendeu que James Delivery tem como objeto principal de sua atividade econômica a prestação de serviços de entrega de alimentos e mercadorias, e, para tanto, faz a gestão de uma multidão de trabalhadores (principalmente motoqueiros e ciclistas) para obter a satisfação das demandas de seus clientes.

Ficou ainda registrado na sentença que todas as empresas que exercem esse tipo de atividade econômica por meio de plataformas digitais desativadas que o entregador arca com todas as despesas pelo exercício de sua atividade. “Entendo que está muito bem demonstrado a submissão dos trabalhadores a um cenário de absoluta precarização de seu trabalho, que além de prestar o trabalho em regra de forma subordinada, trabalhando ofertas de horas semanais, sem frutos de direitos trabalhistas, ainda têm que arcar com todos os custos relacionados ao exercício da atividade de entregador de entrega”, concluiu.

Condenação

As empresas James Intermediação de Negócios Ltda. A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a importância do vínculo de emprego com o entregador na modalidade contrato de trabalho temporário, no período de maio de 2019 a setembro de 2021, com salário de R$ 2,4 mil por mês. Foi declarada, ainda, a nulidade do contrato de parceria e prestação de serviços. O valor arbitrado da especificação foi de R$ 30 mil e inclui direitos trabalhistas, indenização por danos morais pela dispensa arbitrária e indenização das despesas de aluguel do veículo, manutenção e combustível.

Da sentença, cabe recurso.

Processo 0000777-23.2023.5.07.0013


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