“A probabilidade de contaminação da trabalhadora no ambiente de trabalho foi ampla, conforme depoimento da testemunha, prints de conversas de aplicativos e, ainda, áudio apresentado”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou procedente o enquadramento como acidente de trabalho da morte de uma técnica de enfermagem que faleceu em decorrência de covid-19.
Entenda o caso
A trabalhadora em questão foi contratada por uma empresa terceirizada do Estado do Ceará como técnica de enfermagem. Ela trabalhava no presídio feminino Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, em Aquiraz/CE. Em fevereiro de 2021, ela foi contaminada por covid-19, indo a falecer pouco mais de uma semana depois.
Na ação trabalhista, ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da obreira e o trabalho exercido. A empresa foi responsabilizada pelo ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco, além de não ficar demonstrado que eram entregues Equipamentos de Proteção Individual (EPI) suficientes e satisfatórios para a técnica de enfermagem realizar suas atividades. A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.
Condenação
A magistrada declarou que há o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados aos parentes da profissional e condenou a empresa, e subsidiariamente o Estado do Ceará, ao pagamento de danos morais, a ser dividido em partes iguais para os três herdeiros da vítima, duas filhas e um neto de seu filho falecido, e ao pensionamento do salário da trabalhadora para eles, até completarem 21 anos de idade.
A causa foi arbitrada em R$ 300 mil. “O valor da indenização tem como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva”, explicou Maria Rafaela.
Da sentença, cabe recurso.
Processo nº 0000989-39.2021.5.07.0005