TRT/CE: trabalhador tem legitimidade ativa para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O plenário do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE), em sessão realizada no mês de abril deste ano, firmou tese jurídica acerca da legitimidade ativa do trabalhador para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Até então, havia entendimentos no sentido que somente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios teriam legitimidade para promover execução de um TAC.

A decisão do Pleno do TRT-CE foi adotada a partir do julgamento de Ação de Execução de Obrigação de Fazer de TAC proposta por uma trabalhadora contra o município de Brejo Santo. A ex-servidora da prefeitura pediu a condenação do ente público para que fosse realizada individualização e recolhimento dos depósitos do FGTS devidos aos empregados. Compromisso esse que havia sido firmado, por meio do TAC, entre o Ministério Público do Trabalho e administração municipal.

A discussão girava em torno de saber se a empregada poderia propor a execução do TAC ou somente os órgãos públicos legitimados por lei. Em 13 de novembro de 2023, o Pleno TRT-CE admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto pela Seção Especializada I da corte, e suspendeu todos os processos que tratavam da matéria. Posteriormente, em 9 de abril deste ano, por unanimidade, os desembargadores ratificaram a admissão do Incidente e, no mérito, fixaram a seguinte tese:

“O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado.”

De acordo com o relator, desembargador José Antonio Parente, a possibilidade de um membro integrante do grupo lesado substituído ingressar com ação executiva de um TAC, sob o fundamento de que, em tese, é beneficiário das obrigações pactuadas em referido instrumento, confere maior efetividade ao próprio Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que supre eventual inércia executória do órgão público que o formalizou. Com a decisão, as varas do trabalho e órgãos julgadores do Tribunal devem aplicar a tese nos demais processos sobre o mesmo tema.

Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (IAC)


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