TRT deve analisar todas as questões – até as não julgadas pela Vara do Trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho não pode deixar de analisar todas as questões levantadas no processo – mesmo as que não tenham sido objeto de decisão da Vara do Trabalho –, sob pena de infligir o princípio constitucional da ampla defesa. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso interposto por uma ex-empregada do Banco do Brasil S/A, com objetivo de alterar julgamento do TRT da 2ª Região (SP).

No caso, o Tribunal Regional deixou de analisar questionamento sobre prescrição, em processo de diferenças de multas do FGTS, sob a alegação de que o protesto judicial, interposto pela ex-empregada, não tinha sido abordado na decisão da Vara do Trabalho de origem. Caberia, assim, à bancária ter suprido essa ausência na própria Vara, com recurso específico para isso (no caso embargo declaratório), antes de apelar ao TRT.

No entanto, o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, não concordou com esse entendimento. Em sua avaliação, o artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável ao processo do Trabalho. Esse artigo estipula que serão “objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro’”. Ao agir de forma diferente, analisa Horácio Pires, o TRT infligiu o direito de ampla defesa garantido pela Constituição Federal, “já que se arvorou em instância extraordinária, quando, na verdade, é de índole ordinária”.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma acatou o recurso da ex-bancária e determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento da alegação de que houve interrupção da prescrição com a existência do protesto judicial. (RR-1044/2005-446-02-00.9)

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