TRT/DF-TO: Atualização de dívida trabalhista deve ser pelo IPCA-E mais juros de 1% ao mês

Para seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e respeitar a coisa julgada, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que, no cálculo para atualizar os valores devidos por uma empresa condenada em ação trabalhista, deve ser observado o IPCA-E como fator de atualização monetária e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento.

Após ser condenada em reclamação trabalhista, a empresa recorreu, já na fase de execução, contra o cálculo usado para atualizar sua dívida. O juiz de primeiro grau negou os embargos à execução, explicando que a decisão questionada não apontou qual índice de correção monetária seria utilizado, mas determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Consultado, o perito judicial corrigiu a conta sugerindo a aplicação do IPCA-E até a citação e, depois desse marco temporal, a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com juros.

A empresa recorreu ao TRT-10, insistindo na incorreção dos cálculos. No agravo de petição, alegou que não poderia ser aplicada a taxa de juros de 1% ao mês em conjunto com a taxa Selic, uma vez que essa última já engloba os juros de mora.

Relator do caso na 2ª Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva lembrou que, no julgamento de quatro ações de controle concentrado, o STF afastou a aplicação da TR como indexador de créditos trabalhistas e determinou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Selic de forma retroativa. Mas, ao analisar embargos à sua decisão, a Corte Suprema também definiu que devem ser mantidas e executadas as sentenças definitivas que adotaram expressamente a TR ou o IPCA-E em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês.

A própria decisão do Supremo, salientou o relator, é explícita no sentido de que a Taxa SELIC já engloba os juros de mora e a atualização monetária do período, de modo que não se pode cumular as referidas parcelas, salvo se houver expressa determinação na coisa julgada, o que não é o caso.

No caso, explicou o magistrado, a sentença que já fez coisa julgada não se manifestou expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicada junto com os juros de mora aplicáveis. A decisão foi explícita apenas em relação aos juros, disciplinando que seriam de 1% ao mês, pro rata, após o ajuizamento.

Assim, frisou, a única solução possível de compatibilizar a incidência dos juros de mora de 1% – conforme definição expressa na decisão transitada em julgado -, com a decisão adotada pelo STF para a correção monetária, que não foi definida na sentença, é usar como fator de correção monetária, para as fases pré-processual e processual, o IPCA-E, como determinado pelo STF. De acordo com o juiz convocado, deve ser inteiramente afastada a possibilidade de uso da taxa Selic, como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% na fase processual.

Com esse argumento, reafirmando o entendimento de que na fase de liquidação as contas são definidas pelo título definitivo, que não pode ser inovado, o relator votou pelo provimento do recurso, neste ponto em particular, para determinar que na atualização do cálculo seja observado o IPCA-E como fator de atualização monetária, nas fases pré-processual e processual, e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento, mesmo que o novo cálculo implique em decisão menos favorável ao autor do recurso, o que não pode servir de fundamento para a correta aplicação do quanto decidido pelo STF, diante a natureza de ordem pública da matéria.

Processo n. 0000757-55.2017.5.10.0111


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