A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um carteiro que atua na cidade de Palmas (TO) de receber adicional de insalubridade em razão de calor excessivo no exercício das atividades. O Colegiado negou provimento ao recurso movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que já havia concedido o pagamento ao trabalhador.
Segundo o processo, o carteiro foi contratado para realizar atividades a pé ou de bicicleta, em local aberto. Mas, em ação na Justiça do Trabalho (JT), disse que o serviço é praticado em condições degradantes, em razão da exposição ao sol. O autor da ação argumentou na JT que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha feito acordo com a empresa para que as entregas fossem realizadas apenas no turno matutino, com a realização de atividades internas no restante da jornada.
Entretanto, diante do fato de os Correios terem acabado com a entrega neste período do dia, o trabalhador alegou que os empregados estariam expostos a calor excessivo por meio de raios ultravioletas. Assim, solicitou em juízo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao concordar com o pedido do carteiro, a juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o salário recebido pelo trabalhador, com reflexo nas demais verbas trabalhistas.
A sentença de 1ª instância levou em conta laudo pericial demonstrando que as atividades são desempenhadas em condições acima do limite de tolerância estabelecido em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi constatado que a temperatura média na capital tocantinense é de 27,5º, enquanto a norma regulamentar aplicável prevê o máximo de 24º.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10 sob o argumento de que o serviço é realizado em ambiente de trabalho seguro e saudável, e que fornece equipamentos de proteção individual, tais como protetor solar e roupas adequadas, situação que afastaria a alegação de atividade laboral em condições insalubres. Justificou, ainda, que a pretensão do carteiro esbarraria na limitação imposta em norma interna, que coíbe o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), já recebido pelo autor da ação, junto com o adicional de insalubridade.
Ao afastar a pretensão dos Correios, a relatora na Terceira Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que não está sendo exigido aferições de temperatura e umidade para que os carteiros possam atuar a céu aberto, e que a exposição às radiações ionizantes em TO é inerente às funções da categoria. “Dessa forma, ainda que o empregador tenha adotado medidas protetivas, tais como o fornecimento de filtro solar, proteção labial, bonés e flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras, essas medidas não se mostraram suficientes a elidir ou eliminar a insalubridade constatada nos laudos periciais utilizados nestes autos”, assinalou em voto.
Quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o AADC, a relatora pontuou que o AADC tem o propósito de compensar o risco da atividade postal em si, e não o risco inerente à saúde do trabalhador em razão do desempenho da atividade em exposição ao calor excessivo e à radiação não ionizante. “Dessa forma, não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de insalubridade estabelecido no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho e o AADC. A natureza distinta permite a cumulação do pagamento sem a configuração do bis in idem. O direito social ao trabalho foi observado pela manutenção da cumulatividade dos adicionais e o art.6º, da Constituição Federal foi cumprido. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos exatos termos estabelecidos na sentença.”
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000825-25.2024.5.10.0801