TRT/DF-TO: Juízo da Execução deve expedir ofícios a cartórios para fornecer certidões de atos praticados por executados

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou ao juiz da execução de uma ação trabalhista que expeça ofícios aos cartórios apontados no resultado de uma pesquisa aos bancos de dados extrajudiciais (CENSEC), para que sejam fornecidas certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios que estão sendo executados na demanda. De acordo com o colegiado, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita e, por isso, tem direito à isenção de valores devidos a notários nos atos necessários à efetivação da decisão judicial.

O CENSEC é um sistema do Colégio Notarial do Brasil que gerencia bancos de dados com informações de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. No recurso ao TRT-10, o trabalhador afirma que o juízo de origem determinou a utilização da ferramenta, mas não oficiou aos cartórios para enviarem a documentação, negando com isso seu direito à efetiva tutela jurisdicional.

Ainda de acordo com o trabalhador, o resultado da consulta ao CENSEC revelou registros cartorários em nome dos sócios executados, que deveriam ser apresentados na sua integralidade. De nada adianta utilizar a ferramenta CENSEC, sem a devida apresentação documental na sua literalidade, salienta no recurso o trabalhador, afirmando que não possui condição financeira de praticar as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, pediu a expedição de ofícios aos cartórios nos quais foram encontradas atividades cartorárias praticadas pelos executados.

Isenção de emolumentos

Em seu voto pelo provimento do recurso, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que, conforme prevê o Código de Processo Civil (artigo 98, parágrafo 1.º, inciso IX), o beneficiário da justiça gratuita tem direito à isenção de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A relatora lembrou que, no caso, as medidas para encontrar bens dos executados, como Sisbajud, Renajud e registro de protesto em desfavor da empresa, dentre outras, bem como para compelir a satisfação do crédito exequendo, foram todas infrutíferas. Já a pesquisa realizada no sistema CENSEC apontou movimentação cartorária com escrituras e procurações em nome dos sócios executados.

Custo excessivo

O requerimento de certidões de tais documentos, inclusive eventual necessidade de deslocamento para cartórios localizados fora do Distrito Federal, geraria custo excessivo à parte que é, reconhecidamente, hipossuficiente, o que vai de encontro ao dispositivo que garante isenção de emolumentos, previsto no artigo 98 do CPC, salientou a desembargadora. “Assim, faz-se necessária a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício às serventias extrajudiciais, para que forneçam as certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados”, concluiu, ao dar provimento ao recurso e determinar a expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais apontados no resultado da pesquisa CENSEC, para que forneçam certidão de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados.

Processo n. 0000510-32.2016.5.10.0104


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