Em dois casos julgados pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) na última semana, o colegiado manteve decisões do juiz em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília que rejeitou homologar acordos extrajudiciais em que as partes estavam representadas pelo mesmo escritório de advocacia. A decisão foi unânime.
Nos dois casos, os trabalhadores e a Bonasa Alimentos S/A apresentaram ao juiz de primeiro grau acordo extrajudicial para a extinção dos contratos de trabalho, com o pagamento das verbas devidas, e pediram a homologação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação pediu para ingressar nos dois processos, como terceiro interessado, denunciando que a advogada dos trabalhadores era a advogada-chefe do Departamento Jurídico da empresa. A Bonasa negou as acusações e defendeu a lisura do acordo proposto, afirmando que a denúncia decorreria de rixa e perseguição do Sindicato contra sua advogada.
O magistrado rejeitou o pedido de homologação do acordo e decidiu extinguir os processos sem resolução de mérito. O fato de a advogada que defende os trabalhadores também atuar como advogada da empresa está em desacordo com a disposição contida no artigo 855-B (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), explicou o juiz.
No recurso ao TRT-10, a empresa argumentou que não há atuação simultânea de sua advogada nos processos e nem qualquer prejuízo aos interesses dos trabalhadores, o que afastaria a apontada violação ao dispositivo da CLT.
Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho lembrou que o parágrafo 1º do artigo 855-B da CLT é claro ao dizer que “as partes não poderão ser representadas por advogado comum”. E, segundo o relator, o magistrado de primeiro grau constatou, nos autos, que os advogados que representam os requerentes nos dois processos em análise já representaram a Bonasa em audiência realizada em outro processo da mesma empresa, “o que fez aquele juízo concluir que a mesma banca de advogados está representando as partes requerentes no presente feito”.
De acordo com o relator, a mesma banca de advocacia está representando nestes dois casos, simultaneamente, empregados e empregador, ainda que formalmente constem na petição que os advogados são distintos. “A conduta processual dos patronos impede a homologação do acordo, pois exige o artigo 855-B (parágrafo 1º) da CLT, que os advogados dos interessados na homologação de acordo extrajudicial sejam advogados distintos, o que, por óbvio, pressupõe que não sejam do mesmo escritório de advogado. Há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si”.
Com este argumento, o relator votou pelo desprovimento do recurso da empresa, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.
Processos nº 0001208-49.2018.5.10.0013 e 0001234-68.2018.5.10.0006