A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão e apreensão do passaporte de sócio de empresa de terceirização de mão de obra, em razão de dívidas trabalhistas. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de julgamentos de 16 de abril, realizada na sede do Tribunal, em Brasília.
No caso analisado, os autores da ação entraram na Justiça alegando que a empresa não teria realizado o pagamento de verbas trabalhistas. A 14ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa ao pagamento dos valores cobrados judicialmente. Mas, após a desconsideração da pessoa jurídica, não foram encontrados recursos financeiros na fase de execução da dívida.
Em razão disso, o juízo de 1ª instância determinou a suspensão do passaporte do sócio da empresa, impedindo-o de sair do território nacional e proibindo a emissão de novo documento de viagem. Para reverter a decisão que determinou a suspensão e apreensão do passaporte, o sócio entrou com o pedido de Habeas Corpus Cível no TRT-10, argumentando que a apreensão do passaporte caracterizaria inaceitável coação e violação à liberdade e ao seu direito constitucional de ir e vir.
Mas, de acordo com o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, a execução trabalhista no processo de origem tramita desde o ano de 2014 sem qualquer efetividade na satisfação do débito. “Desse modo, merece ser implementada a atividade executiva, imprimindo-se efetiva conclusão ao comando sentencial, que reconheceu ao credor o direito vindicado.”
O magistrado pontuou, ainda, que não existe elemento no processo que permita chegar à conclusão de que a suspensão do passaporte configure dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente. “Essa questão, aliás, afeta à dilação probatória, devendo, portanto, ser enfrentada por meio de remédio jurídico próprio”, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.