TRT/DF-TO reconhece culpa de empregador por acidente fatal que vitimou trabalhador

Em sessão de julgamentos no dia 12/3, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu em acidente durante o serviço. O caso envolveu a morte de um serralheiro que sofreu choque elétrico ao encostar um andaime na rede de energia durante a reforma de um galpão.

Segundo o processo, o trabalhador prestava serviços na obra de propriedade do empregador quando teve o acidente fatal. Após o episódio, a família da vítima ingressou com a ação trabalhista sob alegação que ele exercia as funções sob a supervisão direta do patrão, e que não havia recebido treinamento ou equipamentos de proteção adequados, conforme exigido pelas normas de segurança do trabalho.

Por outro lado, a defesa do empregador sustentou que a vítima atuava como trabalhador autônomo, contratado por empreitada, e que o acidente ocorreu fora do controle do empregador. Em 1º grau, o pedido dos familiares foi negado. Em recurso ao TRT-10, alegaram que o caso deveria ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil objetiva, e que o acidente de trabalho seria passível de reparação por danos morais e materiais.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, reconheceu que, embora a atividade de serralheiro não seja considerada de risco, houve negligência do empregador na fiscalização e na adoção de medidas de segurança. Para o magistrado, a obrigação de garantir um ambiente seguro de trabalho se estende a contratações por empreitada, quando evidenciada culpa ou dolo do tomador do serviço.

“É incontroverso nos autos a materialidade do dano, ou seja, o de cujus se ativava como serralheiro, foi contratado para fazer umas platibandas e parafusar umas telhas na fachada do galpão, que pertence ao demandado, quando veio a óbito, em decorrência de eletroplessão (choque elétrico) ocasionado pelo contato do andaime que utilizava com a rede pública de eletricidade. Portanto, o falecido foi vítima de acidente de trabalho típico.”

Ainda de acordo com o relator do processo na 3ª Turma do TRT-10, foi constatado que o empregador permitiu a realização de trabalhos próximos à rede elétrica sem as devidas precauções, descumprindo a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trata da segurança na construção civil. “A proximidade dos fios elétricos é indubitável, pois o andaime encostou na rede, causando o acidente”, destacou o desembargador Brasilino Santos Ramos no acórdão.

Diante dos fatos, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, divididos entre a viúva e os dois filhos da vítima. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do valor que o trabalhador recebia, sendo 50% para a viúva, até que ela complete 75 anos ou venha a falecer, e 25% para cada um dos filhos, até que atinjam 25 anos de idade.

Além disso, também foi garantido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos representantes da família, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Conclusão

O julgamento reforça a responsabilidade do empregador em garantir condições seguras para a execução dos serviços, independentemente da relação formal de emprego. O caso também evidencia a importância da fiscalização e do cumprimento das normas de segurança do trabalho, visando evitar acidentes e de forma a assegurar os direitos dos trabalhadores e de suas famílias.

Processo nº0000484-66.2024.5.10.0811


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