A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT- 10) reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de embriaguez em serviço, mas que comprovou ser portador de alcoolismo crônico, determinando sua reintegração. A decisão foi tomada em sessão de julgamentos em 12 de março de 2025.
O caso envolveu um trabalhador contratado em 2019 como varredor de rua, que foi dispensado em 2023 após ser flagrado embriagado durante o expediente. A empresa justificou a demissão alegando que a embriaguez no ambiente de trabalho configurava falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reversão da justa causa com a consequente reintegração do trabalhador ao serviço quanto o de reparação moral, o que motivou o recurso ao TRT-10. No recurso, o trabalhador alegou ser portador de alcoolismo crônico bem antes da dispensa e que sua condição deveria ser tratada como doença, não como motivo para penalização.
Ele também argumentou que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tratamento, em vez de aplicar a penalidade de demissão. Por sua vez, a empresa defendeu a validade da demissão e afirmou não ter conhecimento sobre a dependência química do trabalhador, argumentando que ele sempre negou o consumo de bebidas alcoólicas nas informações prestadas sobre seu histórico de saúde. Além disso, a empresa destacou que os laudos médicos apresentados foram emitidos após a dispensa.
A desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães, porém, afirmou que, pelo acervo probatório dos autos, o trabalhador estava nitidamente doente no momento de sua dispensa. Destacou, ainda, que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que impede que a condição seja considerada falta grave para efeitos de dispensa motivada. Ela destacou que o alcoolismo é uma patologia que causa compulsão e afeta o discernimento do trabalhador sobre seus atos.
“Restou claramente evidenciado, pelo conjunto probatório, que o recorrente sofre de dependência química devido ao alcoolismo crônico. Assim, ao contrário do que foi alegado na sentença recorrida, não se tratou de uma embriaguez esporádica, mas de uma condição patológica que exigia tratamento médico, não punição, estando o trabalhador visivelmente doente no momento de sua demissão”, explicou a relatora.
Maria Regina também enfatizou que o fato de a empregadora desconhecer a dependência química do trabalhador não é relevante para o caso, pois, devido ao estigma social, pessoas com essa condição podem tentar ocultá-la. A decisão foi unânime.
Decisão do TRT-10
O acórdão do TRT-10 destacou que documentos médicos e laudos periciais comprovaram que o trabalhador já estava em tratamento para dependência química antes da demissão, sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sobradinho (DF). Como resultado, a justa causa foi considerada nula, assegurando ao trabalhador o direito à reintegração e ao encaminhamento ao INSS.
Dano Moral
Além da reintegração, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando que a dispensa foi indevida e desconsiderou a condição de saúde do empregado. A decisão também levou em conta que a demissão por justa causa violou os princípios da dignidade humana e da função social da empresa.
O caso reforça o entendimento de que o alcoolismo crônico deve ser tratado como uma doença, e não como um motivo para penalização trabalhista, destacando a importância das empresas lidarem com questões de saúde mental e dependência química com responsabilidade, respeitando a legislação vigente.
Processo nº 0000918-31.2023.5.10.0022