Ao reconhecer a nulidade de uma sentença por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos de uma reclamação trabalhista à primeira instância, para realização de audiência inaugural e regular processamento do feito. Para o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do caso, ao conceder prazo para que a parte reclamada oferecesse defesa antes da realização da audiência inaugural, o magistrado não atentou para preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que apontam que essa audiência é o momento próprio para apresentação e recebimento da peça defensiva.
Em despacho nos autos de uma reclamação trabalhista em que uma cuidadora de idosas requer o reconhecimento de vínculo empregatício, com o pagamento de verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa e, ainda, o pagamento de adicional noturno, o juiz de primeiro grau deu prazo de vinte dias para que a empregadora apresentasse contestação à petição inicial, antes mesmo de marcar a audiência inaugural. Como a empregadora apresentou a contestação após esse prazo, o magistrado reconheceu, na sentença a revelia da empregadora, acolhendo os pleitos da trabalhadora.
No recurso ao TRT-10, a empregadora suscitou preliminar de nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou que sua defesa foi considerada intempestiva sem que tivesse sido marcada a audiência inaugural, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 847).
Em seu voto, o relator deu razão à empregadora. De acordo com o desembargador Alexandre Nery, no processo trabalhista a peça de defesa deve ser ofertada e recebida em audiência, exatamente como prevê o artigo 847 da CLT. A norma dispõe que a apresentação da defesa somente deve acontecer depois de frustrada a tentativa conciliatória, que acontece durante a audiência.
Tanto é assim, explicou o relator, que ainda que a defesa seja apresentada antes da audiência, seus efeitos só se concretizam depois da tentativa de acordo entre as partes. Segundo a CLT, lembrou o desembargador, não havendo acordo na audiência inaugural, o reclamado terá vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
“Portanto, o mero protocolo eletrônico da defesa, antes da audiência, não surte o efeito de recebimento, porque apenas se revela o recebimento efetivo da contestação em audiência, se estiver presente o reclamado ou, então, o respectivo advogado. Nesse sentido, não se tem como declarar intempestiva contestação apresentada antes mesmo da realização da audiência inaugural, como no caso, pois aquele é o momento próprio para seu recebimento, nos termos legais”, concluiu o relator ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada a audiência inaugural e dado regular prosseguimento à reclamação.
Processo nº 0000142-21.2019.5.10.0006