TRT/GO anula sentença que aplicou confissão ficta a empresária que faltou à audiência em razão de crise de pânico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou sentença que havia aplicado a confissão ficta a uma empresária em razão de ter faltado à audiência em que deveria depor. O caso será remetido à Vara do Trabalho de origem para designação de uma nova audiência de instrução, após a comprovação de que a sócia-proprietária da empresa não pôde comparecer à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o Tribunal.

Consta nos autos que, no dia seguinte à audiência, a defesa apresentou atestado emitido por uma psicóloga no qual declara que a empresária apresentava sintomas de “síndrome do pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade”. No entanto, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 122 do TST, que exige a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador. Dessa forma, ao considerar que a ausência não foi devidamente justificada, aplicou-se a confissão ficta.

Após analisar os recursos, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que, apesar de questionável se o atestado psicológico tem a mesma validade legal que o atestado médico para justificar a ausência da sócia-proprietária da empresa à audiência, os documentos apresentados pela defesa, incluindo laudos médicos e outros diagnósticos de profissionais de saúde, confirmam a justificativa apresentada. Além disso, a desembargadora observou que, no momento da crise, não havia tempo hábil para que outro sócio da empresa pudesse substituir a sócia-proprietária na audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, no processo do trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais, como a exigência de atestado médico. “Saliento ainda que não há necessidade de possuir formação na área médica ou de psicologia para entender que uma pessoa com ‘síndrome de pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’, com agravamento do quadro no transcurso para a unidade judiciária, não tem condições de participar de uma audiência”, ressaltou a desembargadora.

A decisão foi fundamentada no §1º do art. 844 da CLT, que estabelece que, “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”. Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o entendimento da relatora. Com a anulação da sentença, o processo será devolvido ao 1º grau para reabertura da instrução e designação de nova audiência.

Processo: ROT-0011606-60.2023.5.18.0012


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