Uma empresa do ramo varejista vai ter que pagar como horas extras os 15 minutos de intervalo entre o fim da jornada normal e início do labor extraordinário não usufruídos por trabalhadora nos anos anteriores à reforma trabalhista. A decisão, da Primeira Turma do TRT, manteve a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos desde o período que não foi prescrito até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Para o relator do processo, juiz convocado César Silveira, apesar de o art. 384 da CLT ter sido revogado pela Lei 13.467/2017, o mencionado dispositivo legal esteve vigente durante o período mencionado na condenação, ou seja, de outubro de 2013 (marco prescricional) a 10 de novembro de 2017, um dia antes da vigência da Reforma Trabalhista. Além disso, o magistrado destacou que a jurisprudência predominante do TST já firmou o entendimento no sentido de que o artigo 384 da CLT não fere o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, “assentando, também, que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente.
Desigualdade
Conforme o relator, a manutenção desse dispositivo decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada no âmbito familiar. “O cancelamento do referido dispositivo somente se justificaria se houvesse, no ordenamento jurídico, outro dispositivo que determinasse que homens e mulheres dividam igualmente os afazeres domésticos. No cenário social brasileiro, em que a mulher continua ocupando a dupla jornada, não há por que eliminar a regra do intervalo intrajornada”, destacou o juiz César Silveira.
Ainda no acórdão, também foi mencionada a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que consagrou a tese de que a norma contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador.
Por fim, o relator destacou que o descumprimento do dispositivo não ocasiona mera sanção administrativa, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, tendo natureza salarial e não indenizatória. Assim, por unanimidade, os membros da Primeira Turma resolveram manter a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos, do período imprescrito até o dia 10 de novembro de 2017, data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT.
ROT – 0010769-93.2018.5.18.0104