TRT/GO: Clube de futebol terá de pagar indenização por dano moral a jogador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a condenação de um clube de futebol que deveria indenizar um jogador por danos morais em R$ 50 mil. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio, que entendeu ser razoável manter a condenação, porém com redução do valor para R$ 20 mil, por considerar o tempo a que o jogador foi submetido ao afastamento – 3 meses, o caráter pedagógico da medida, a capacidade socioeconômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da 1ª Turma.

O jogador de futebol acionou a agremiação esportiva para pedir indenização por danos morais, entre outras verbas. Ele alegava que foi afastado do elenco em junho de 2015, sendo que, no final de julho, o clube teria tentado negociar a rescisão do contrato em comum acordo, “mas diante de sua negativa, acabou sendo emprestado para outros clubes a partir de agosto. Ele alega ter deixado de receber seu salário neste período.

A sentença, do Juízo do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu o assédio e condenou o clube a indenizar o atleta. Entretanto, a agremiação recorreu ao TRT-18 sob o argumento de que o jogador não foi discriminado pelo técnico e que sempre houve condições igualitárias entre todos os atletas do clube.

O relator ressaltou que o presidente do clube desportivo declarou, em uma entrevist,a que alguns jogadores, inclusive o autor da ação, não estavam treinando com o elenco principal por não demonstrarem comprometimento com a equipe. Ainda afirmou que o clube estava passando por dificuldades financeiras, o que dificultou o pagamento dos salários dos jogadores que não estavam em campo.

“Portanto, o fato narrado na inicial foi comprovado através de notícia amplamente veiculada pela imprensa”, considerou Gentil Pio ao considerar que a prática do assédio moral ficou caracterizada nas condutas do clube. O relator trouxe ainda o entendimento da 1ª Turma em dois julgamentos anteriores que envolveram atletas afastados na mesma ocasião, nos quais foi reconhecida a existência de assédio moral.

Processo: 0010401-41.2019.5.18.0010


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