A Terceira Turma do TRT de Goiás não reconheceu vínculo empregatício entre um vendedor de agrotóxicos e uma empresa de produtos agropecuários de Catalão. O entendimento do colegiado foi o de que as partes ajustaram um contrato verbal de representação comercial com o qual o representante, por meio de sua “sociedade empresarial de fato”, fez mediação para a realização de negócios mercantis, em conformidade com a Lei nº 4.886/65 (Lei do representante comercial autônomo).
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, explicou inicialmente que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos que identificam a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, “ainda que os aspectos meramente formais envolvidos na contratação apontem em outra direção”.
A magistrada ressaltou também a necessidade da conjugação dos diversos elementos do art. 3º da CLT para ser configurado o vínculo empregatício, como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, Rosa Nair adotou os mesmos fundamentos do juiz sentenciante, no sentido de que não se vislumbrou a subordinação jurídica necessária, que se destaca pelo controle que o empregador possui nos serviços prestados pelo empregado. “A mera orientação pela empresa quanto às vendas e outros procedimentos significa o mínimo de zelo para a manutenção da atividade econômica”, considerou.
Representante comercial
Em seu voto, a relatora destacou depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, que afirmou que o vendedor era representante comercial da empresa e que a contraprestação pelos serviços prestados estava diretamente ligada às vendas realizadas. Além disso, diversos documentos anexados nos autos pelo próprio reclamante indicam como parceiro uma empresa cujo nome coincide com o sobrenome do trabalhador. Esse fato, conforme a magistrada, “coaduna-se às alegações da peça de defesa, no sentido de que o autor tinha uma ‘sociedade empresarial de fato’, com aquele nome de fantasia, e que vendia produtos do reclamado no Estado de Goiás”.
Sobre o depoimento testemunhal relacionado ao cumprimento de metas, Rosa Nair destacou que o contrato de representação é um contrato bilateral que estipula obrigações e responsabilidades para ambas as partes. Ela citou como exemplo a obrigação de o representante comercial autônomo informar o andamento dos negócios a seu cargo e ressaltou que o art. 35 da referida lei do representante comercial autônomo considera motivo justo para rescisão do contrato “a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato”.
Dessa forma, a Terceira Turma entendeu que ficou evidenciado que as partes ajustaram um contrato verbal de representação comercial nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, em que o vendedor agenciava “propostas ou pedidos, para transmiti-las aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. A decisão foi unânime em manter integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Catalão.
Processo: ROT – 0012593-44.2016.5.18.0141