TRT/GO: Crise financeira causada pela pandemia e boa-fé da parte afastam incidência de multa por atraso de parcela de acordo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) excluiu uma multa por atraso no pagamento de uma parcela de acordo feito entre um trabalhador e uma igreja. Os desembargadores consideraram que, além da crise financeira provocada pela pandemia da covid-19, a igreja demonstrou boa-fé no pagamento da parcela com atraso, que foi pequeno. Assim, afastou a incidência da multa por descumprimento do ajuste no prazo fixado anteriormente. No acordo homologado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia, ficou ajustado que uma igreja pagaria a um trabalhador as verbas trabalhistas parceladas em seis meses a partir de novembro de 2019. Caso houvesse inadimplência incidiria multa de 50% sobre o valor em atraso.

Após o pagamento das primeiras quatro parcelas, a igreja pediu a dilação de prazo para o pagamento das duas últimas devido à suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da covid-19. Esse pedido foi rejeitado pelo trabalhador. A igreja, então, trouxe o comprovante de pagamento da parcela com 18 dias de atraso, requerendo a exclusão da multa. O Juízo 1ª VT indeferiu o pedido de exclusão da multa e determinou o pagamento no prazo de dois dias.

A igreja recorreu ao TRT-18 para pedir a exclusão da multa ou sua redução. Alegou que a multa de 50% prevista no acordo somente seria aplicável em caso de inadimplência, situação distinta de atraso no pagamento da parcela. Afirmou ter agido com boa fé e vontade para cumprir o ajuste, pois comunicou a incapacidade para quitar a penúltima parcela em dia, porque suas atividades – cultos, reuniões e eventos – estavam suspensas em decorrência da pandemia. Além disso, afirmou que o atraso no pagamento foi de 18 dias, um prazo ínfimo que autoriza a completa extirpação da multa e não somente a sua redução.

O relator do recurso, juiz convocado César Silveira, iniciou seu voto observando que a mora no pagamento da 5ª parcela foi de apenas 18 dias após a data de vencimento. O magistrado trouxe o recente entendimento da 1ª Turma, ao analisar caso similar, no sentido de afastar a incidência da multa por descumprimento do ajuste.

A Turma entendeu ser inegável o cenário de crise financeira provocado pela pandemia da covid-19, além da boa-fé demonstrada pela parte, que teria atrasado por poucos dias o pagamento de uma das parcelas do acordo, motivos que justificariam a não incidência da multa por descumprimento do ajuste. Por fim, o relator deu provimento ao recurso da igreja para afastar a incidência da multa pela mora de 18 dias no adimplemento da 5ª parcela.

Processo n° 0011264-24.2019.5.18.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento