TRT/GO: Documentos com fé pública comprovam união estável em ação indenizatória por acidente de trabalho com morte do empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para declarar a validade de uma petição inicial e devolver para o Juízo de origem a ação indenizatória por acidente de trabalho para prosseguimento da ação. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Rosa Nair, no sentido de que documentos que gozam de fé pública e atestam a existência de união estável entre empregado falecido e autora da ação indenizatória são meios de provas válidos.

O caso

A companheira e a enteada de um trabalhador, vítima fatal de acidente de trabalho, ingressaram com uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho em Goiânia (GO). Todavia, ao apreciar a petição inicial, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu não haver provas de existência de união estável no processo e julgou extinta a ação sem analisar o mérito. Para questionar essa sentença, as autoras recorreram ao segundo grau alegando que apresentaram documentos públicos sobre a união estável entre o trabalhador falecido e sua mulher.

A desembargadora Rosa Nair, relatora do recurso, disse que os meios de prova são instrumentos pelos quais se torna possível a comprovação de fatos. “A esse respeito a norma processual preconiza que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”, afirmou.

A desembargadora observou que na ação trabalhista consta tanto na certidão de óbito como no inventário do trabalhador a união estável com a companheira, uma das autoras da ação, documentos que gozam de fé pública. Para Rosa Nair, o indeferimento da petição inicial nesse contexto configura violação da garantia constitucional do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, ela declarou a petição inicial apta à procedibilidade de ação indenizatória por acidente de trabalho com morte de empregado. Quanto à enteada, a relatora considerou que o parentesco era afetivo e, uma vez comprovada a união estável, a petição inicial também encontra-se apta ao processamento em relação à enteada do trabalhador.

Por fim, a relatora deu provimento ao recurso das autoras e determinou a devolução dos autos para a 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para o prosseguimento da ação.


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