TRT/GO: Empresa não consegue suspender pagamento de parcela de acordo homologado antes da pandemia

Restaurante em Goiânia, que teve suas atividades parcialmente paralisadas em razão do coronavírus, não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. A decisão é da juíza Tais Priscilla Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Segundo a magistrada, embora reconheça os efeitos prejudiciais da pandemia para as empresas, o termo de acordo judicial homologado faz coisa julgada (contra a qual não cabem mais recursos, conforme a Súmula 259 do TST) e, por isso, continua vinculando as partes e produzindo seus efeitos, inclusive quanto às penalidades no caso de descumprimento.

Ela ressaltou, no entanto, que as partes podem repactuar o negociado. Nesse caso, o empregador pode entrar em contato com o advogado da parte credora e submeter o novo acordo à apreciação da Justiça.

A juíza ainda mencionou em sua decisão o previsto no artigo 7º, §2º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 678/2020, que estabeleceu que a suspensão dos prazos processuais não alcança o cumprimento das obrigações previstas em acordos homologados judicialmente.

O restaurante havia pedido a suspensão do pagamento do acordo entabulado nos autos, especificamente no que diz respeito à parcela do mês de abril de 2020, pleiteando a prorrogação de seu vencimento para após o vencimento da última parcela. Fundamentou o pleito em razão da dificuldade financeira decorrente da crise causada pela covid-19.

Processo – 0010003-78.2020.5.18.0004


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