Edital de intimação, publicado na quarta-feira (23/2) convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá acerca da validade ou não de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social e seu custeio pelas empresas. Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Controvérsia
Ainda não há consenso na Justiça do Trabalho sobre o assunto. Decisões recentes do segundo grau apresentam entendimentos divergentes. Para a Primeira Turma, a cobrança do benefício social familiar é lícita e não fere a autonomia sindical. Já a Segunda Turma entende que o benefício trata de uma contribuição assistencial como previsto no art. 513, “e”, da CLT, e, nesse caso, a sua cobrança compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade já foi reconhecida pelo TST. Na mesma vertente, a Terceira Turma, reconhece que o benefício traduz tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória, o que fere preceitos constitucionais.
IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 7 de fevereiro em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social.
O presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior, explicou que o propósito do IRDR é dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados. “Se há repetição de lides tratando da mesma questão de direito, a resolução do incidente afasta a controvérsia, norteando o julgamento dessas demandas e dispensando discussões sobre a tese jurídica definida”, afirmou.
As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR (RO-0010776-76.2020.5.18.0052) também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.
Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objeitvo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.
Questão jurídica do IRDR:
NATUREZA DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. AUTONOMIA SINDICAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR FILIADO OU NÃO. FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES SINDICAIS. VALIDADE.
Veja o acórdão.
Processo n° IRDR – 0010882-63.2021.5.18.0000.