TRT/GO: IRDR vai decidir se a citação é válida com a juntada de comprovante de rastreamento dos Correios

Edital de intimação, publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010284-07.2024.5.18.0000. O incidente vai decidir se a juntada nos autos apenas do comprovante de rastreamento dos Correios, sem juntada do aviso de recebimento, torna a citação válida, conforme preveem o art. 841, caput e §1º da CLT e a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

O tema será apreciado no julgamento de mérito do referido IRDR, em que será examinada a seguinte questão jurídica: “VALIDADE OU NÃO DA CITAÇÃO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE RASTREAMENTO DO SÍTIO ELETRÔNICO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO OU NÃO DA SÚMULA 16 DO TST.”

Controvérsia
O desembargador Mário Bottazzo, que suscitou o incidente, identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à validade ou não da citação quando há juntada nos autos apenas do comprovante de rastreamento dos Correios, sem juntada do aviso de recebimento, em razão do que prevê o art. 841, caput e §1º da CLT e a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Primeira Turma entende que o comprovante de rastreamento dos Correios não serve para validar a citação, pois não contém assinatura de quem recebeu e tampouco do funcionário responsável pela entrega, o que viola o art. 841, §1º, da CLT, que exige a postagem “em registro postal com franquia”.

A Segunda Turma, por sua vez, afirma que a prova de citação ou não citação pode ser realizada por todos os meios legais ou moralmente legítimos, inclusive mediante comprovante de rastreamento constante no sítio eletrônico dos Correios.

Já a Terceira Turma possui julgado isolado e entende que o resultado do rastreamento, por si só, não faz prova incontestável da entrega da notificação no endereço do executado.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.

O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou que o art. 841, caput, e §1º da CLT, e a Súmula 16 do TST, que tratam da citação, têm sido aplicados de maneira conflitante pela Turmas, o que tem resultado em decisões judiciais diferentes entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O presidente afirmou que, enquanto algumas decisões consideram que o comprovante de rastreamento do sítio eletrônico dos Correios sem juntada do aviso de recebimento da correspondência não serve para comprovar a citação, outras entendem que a prova da citação pode ser realizada por todos os meios legais ou moralmente legítimos, inclusive mediante comprovante de rastreamento constante no sítio eletrônico dos Correios, cabendo à parte contrária produzir prova contrária ao que atesta este documento.

Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o RORSum-0010072-44.2024.5.18.0013. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente. O desembargor-relator seguiu divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta no sentido de que o incidente possa encorajar alegações de vício de citação baseadas apenas na falta de Aviso de Recebimento (AR), visando, com a suspensão dos autos, apenas a procrastinação do processo. Outro argumento é que a suspensão dos processos relacionados não seria conveniente, em razão do trabalho represado e da necessidade de se examinar integralmente os recursos caso a tese seja firmada.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

Veja o IRDR.
Processo IRDR – 0010284-07.2024.5.18.0000


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