TRT/GO: Justiça constata que serviços de secretário à igreja eram voluntários e nega vínculo de emprego

Uma igreja comprovou a ausência de onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica de um serviço voluntário prestado por um trabalhador em suas dependências e demonstrou a inexistência de vínculo de emprego feita em uma ação trabalhista. Essa foi a conclusão dos magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao julgarem um recurso ordinário de um secretário que pretendia o reconhecimento do vínculo trabalhista com uma congregação. A decisão manteve a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que negou o vínculo e o pedido de reparação por danos morais. O relator do recurso é o desembargador Platon de Azevedo Filho.

O trabalhador recorreu ao tribunal após não conseguir o reconhecimento de vínculo e danos morais. Reafirmou ter demonstrado a presença dos requisitos da relação de emprego entre as partes e, por isso, pediu a reforma da sentença.

A igreja alegou que o trabalhador prestou serviços voluntários, na forma da Lei 9.608/1988, exercendo a função de secretário, ajudando a igreja nas questões atinentes à secretaria. Afirmou, ainda, que o voluntário era integrante da igreja e que outras pessoas também atuavam de forma semelhante, exercendo atividades voluntárias e não assalariadas.

O desembargador registrou que apesar da congregação ser uma associação sem fins lucrativos não haveria obstáculo para a formação de vínculo empregatício com os membros, nos termos do artigo 2º, §1º da CLT. Entretanto, salientou que para a configuração da relação de emprego é necessária a associação concomitante de prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e, por fim, com onerosidade. “A combinação desses requisitos é o que distingue o vínculo de emprego das demais relações de trabalho”, ponderou Azevedo Filho.

O relator observou que a igreja afastou a onerosidade, ao demonstrar que o serviço prestado não era remunerado. O desembargador ressaltou que o pagamento de ajuda de custo não significaria a presença do requisito onerosidade na prestação de serviços voluntários, pois o artigo 3º da Lei do Voluntariado prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias.

Azevedo Filho considerou as provas testemunhais confirmando o pagamento da ajuda de custo pela igreja ao voluntário. “Logo, não há prova hábil a demonstrar a existência de onerosidade”, pontuou. Em seguida, o magistrado também observou a ausência de provas demonstrando a existência dos requisitos subordinação e pessoalidade. “Nesse cenário, mantenho a sentença”, afirmou.

Por fim, o relator afastou o pedido de reparação por danos morais por ausência de provas de descumprimento contratual que tenha causado graves repercussões na esfera íntima do trabalhador, de forma a violar direitos da personalidade, tais como honra ou imagem.

Processo: 0010407-19.2022.5.18.0018


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